Divórcio

Sair de casa por causa da violência: perco o imóvel?

Sair de casa não faz perder a parte no imóvel. O que a Lei Maria da Penha preserva para quem sai e o que a usucapião familiar realmente exige.

Por Dra. Luana Martins, OAB/SP 254.333 · Publicado em

Sair de casa por causa da violência: perco o imóvel?

Em risco agora: ligue 190. A Central de Atendimento à Mulher atende pelo 180, e a Defensoria Pública do seu estado orienta quem não pode pagar advogado.

Não. Sair de casa por causa da violência não faz a mulher perder a parte dela no imóvel nem nos outros bens do casal. A Lei Maria da Penha prevê o afastamento da ofendida do lar sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos (Lei 11.340/2006, art. 23, III). O que existe no Código Civil é a usucapião familiar, com requisitos bem mais estreitos do que o boato de “abandono do lar” faz parecer.

Poucas frases seguram tantas mulheres dentro de casa quanto “se você sair, perde tudo”. Ela costuma vir de quem tem interesse em que a mulher fique, e funciona porque mistura um fato jurídico real, a usucapião familiar, com uma conclusão que a lei não autoriza. O resultado é uma decisão de segurança tomada com medo de uma consequência patrimonial que, na maioria dos casos, não existe.

Este texto separa as duas coisas: o que a lei diz sobre sair de casa, o que a usucapião familiar realmente exige e o que fazer para sair sem abrir mão do patrimônio. Quando há violência, o caminho processual está na página de divórcio com violência doméstica.

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De onde vem o medo de perder o imóvel

A ideia de que quem sai de casa perde direitos é herança de um tempo em que o divórcio dependia de prazos e da discussão sobre quem era culpado pelo fim do casamento. A Constituição hoje diz apenas que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (art. 226, § 6º, na redação da Emenda Constitucional 66/2010). Não há prazo de separação a cumprir, e a partilha segue o regime de bens, não um julgamento sobre quem saiu primeiro.

O Código Civil continua listando a vida em comum, no domicílio conjugal, entre os deveres dos cônjuges (art. 1.566, II). Sair de casa, porém, não transfere bem nenhum. O que pode produzir efeito patrimonial é outra coisa, com nome e requisitos próprios: a usucapião familiar do art. 1.240-A.

Exemplo prático

Casada em comunhão parcial, uma mulher saiu do apartamento comprado durante o casamento depois de uma agressão e foi para a casa da irmã. Ele passou a dizer a parentes que ela tinha “abandonado o lar” e que o imóvel agora era dele. Nada na lei sustenta essa conclusão: o apartamento continua sendo do casal até a partilha, e ela pode pedir o divórcio e a divisão do bem.

O que a usucapião familiar exige de verdade

O art. 1.240-A do Código Civil, incluído pela Lei 12.424/2011, permite que um ex-cônjuge ou ex-companheiro adquira a parte do outro no imóvel. Mas só quando todos os requisitos estão presentes ao mesmo tempo:

  • posse direta e com exclusividade do imóvel por 2 anos ininterruptos;
  • posse sem oposição durante esse período;
  • imóvel urbano de até 250 m²;
  • propriedade dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
  • uso do imóvel para moradia de quem ficou ou da família;
  • quem pede não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
  • o direito só pode ser reconhecido uma vez à mesma pessoa (art. 1.240-A, § 1º).

Repare no que a lista não diz. Ela não fala em sair de casa por alguns dias, nem em sair para se proteger, nem em sair com os filhos para a casa de parentes enquanto o divórcio é preparado. Fala em abandono do lar somado a dois anos de posse exclusiva e sem oposição, num imóvel urbano de até 250 m², por alguém que não tem outro imóvel.

Exemplo prático

Um homem saiu de casa, mudou de cidade e passou três anos sem dar notícia, sem pagar nada e sem pedir a partilha. A ex-mulher ficou no apartamento de 70 m² com os filhos e não tem outro imóvel. Aqui a usucapião familiar pode ser discutida em favor dela. O cenário é o inverso do que o boato costuma descrever.

Quem sai por causa da violência sai com os direitos preservados

A Lei Maria da Penha trata a saída de casa como medida de proteção, e não como renúncia. Entre as medidas que o juiz pode determinar estão:

  1. o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II);
  2. a recondução da ofendida e dos dependentes ao domicílio, depois do afastamento do agressor (art. 23, II);
  3. o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos (art. 23, III);
  4. a separação de corpos (art. 23, IV).

O inciso III do art. 23 responde à pergunta do título com as palavras da própria lei. Fora do contexto da violência doméstica, o Código Civil também permite pedir a separação de corpos antes da ação de divórcio ou de dissolução da união estável, comprovando a necessidade (art. 1.562).

Com uma decisão assim, a saída deixa de ser um fato discutível e passa a ter data, motivo e registro. É exatamente o que falta ao discurso do “abandono”.

Exemplo prático

Depois de uma ameaça, uma mulher pediu medida protetiva e o juiz determinou o afastamento dela do lar, com os filhos, para a casa da mãe. Meses depois, ele alegou que ela tinha abandonado a casa. A própria decisão judicial mostra o motivo da saída, e a lei diz que ela ocorreu sem prejuízo dos direitos relativos aos bens.

Enquanto a partilha não sai: o imóvel, o uso e o que ficou lá dentro

Sair de casa protege a mulher, mas deixa o imóvel e os bens nas mãos de quem ficou. A lei oferece instrumentos para esse intervalo. Para a proteção patrimonial dos bens do casal ou dos bens particulares da mulher, o juiz pode determinar, liminarmente, a restituição de bens subtraídos pelo agressor, a proibição temporária de comprar, vender ou alugar propriedade comum sem autorização judicial e a suspensão de procurações que ela tenha dado a ele (Lei 11.340/2006, art. 24).

Depois do divórcio, enquanto o imóvel não é dividido, ele pertence aos dois em condomínio. O Código Civil diz que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa (art. 1.319), que qualquer condômino pode exigir a divisão a todo tempo (art. 1.320) e que, se a coisa for indivisível e ninguém quiser ficar com ela indenizando o outro, ela é vendida e o valor é repartido, com preferência do condômino sobre o estranho (art. 1.322). O uso exclusivo do imóvel por um só, sem acerto com o outro, costuma virar discussão de aluguel.

Situação O que a lei prevê
Ela sai por decisão em medida protetiva Afastamento sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda e alimentos (Lei 11.340/2006, art. 23, III)
Ele é afastado do lar Medida de proteção (art. 22, II); a propriedade segue as regras do regime de bens
Risco de venda ou aluguel do imóvel comum Proibição temporária sem autorização judicial (art. 24, II), com ofício ao cartório (art. 24, parágrafo único)
Imóvel comum usado só por um depois do divórcio Cada condômino responde pelos frutos que percebeu (Código Civil, art. 1.319)
Um dos dois some por anos e o outro mora sozinho no imóvel Pode haver usucapião familiar, se presentes todos os requisitos (art. 1.240-A)

Quando o imóvel é o principal bem do casal, a divisão, a venda ou a compra da parte do outro são tratadas na partilha de bens.

Como sair de casa sem abrir mão do patrimônio

A ordem importa. Segurança vem primeiro; o patrimônio se organiza logo depois, e quase sempre dá para fazer as duas coisas na mesma semana.

  1. Se houver risco, ligue 190. A medida protetiva pode ser pedida na delegacia, e a decisão que a concede registra o motivo da saída.
  2. Antes de sair, ou logo depois, reúna cópias: certidão de casamento, matrícula do imóvel, contrato de financiamento, carnês de IPTU, extratos e fotos dos móveis e objetos de valor.
  3. Não assine documento, procuração ou recibo de entrega de chaves sob pressão.
  4. Peça o divórcio e a partilha, ou a separação de corpos, sem deixar o tempo correr. O pedido registra que você não concorda com a posse exclusiva dele.
  5. Se houver risco de venda, aluguel ou retirada de bens, peça as medidas do art. 24 da Lei Maria da Penha.

A lei não entrega a casa a quem ficou com a chave. Em vinte anos de atuação, vi mais mulheres perderem patrimônio por ficar em silêncio depois de sair do que por ter saído.

Dra. Luana Martins, OAB/SP 254.333

Perguntas frequentes sobre sair de casa no divórcio

Abandono do lar ainda faz perder direitos?

Sair de casa, por si só, não transfere bens. O único efeito patrimonial previsto é a usucapião familiar (Código Civil, art. 1.240-A), que exige dois anos de posse exclusiva e sem oposição de quem ficou, imóvel urbano de até 250 m² e que quem pede não tenha outro imóvel.

Quanto tempo fora de casa faz perder o imóvel?

Nenhum prazo, isoladamente. Os dois anos do art. 1.240-A contam a posse exclusiva e sem oposição de quem ficou, somada aos demais requisitos. Pedir o divórcio e a partilha registra a oposição.

Quem tem direito de ficar com a casa depois da separação?

A lei não define um vencedor pela permanência. A propriedade segue o regime de bens; o uso pode ser decidido em acordo, por decisão judicial ou por medida protetiva. Depois do divórcio, o imóvel comum ainda não dividido é dos dois, e quem o usa sozinho pode ter de prestar contas dos frutos (art. 1.319).

Se ele for afastado de casa pela medida protetiva, ele perde a parte dele?

Não. O afastamento do agressor do lar (Lei 11.340/2006, art. 22, II) é medida de proteção e não muda a propriedade. A divisão do imóvel será feita na partilha, pelas regras do regime de bens.

Se você está pensando em sair de casa, ou já saiu, e quer entender como proteger a sua parte, conte a situação pelo WhatsApp, no horário de atendimento. Em risco imediato, ligue 190.

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