Dra. Luana Martins, advogada (OAB/SP 254.333) que atua em divórcio com violência doméstica em São Paulo, SP

Dra. Luana Martins · OAB/SP 254.333 · 20 anos de atuação

Advogada para divórcio com violência doméstica em São Paulo

Em risco agora, ligue 190; a Central de Atendimento à Mulher atende pelo 180, 24 horas. Eu conduzo o divórcio, a medida protetiva e a proteção dos bens no mesmo caminho, online para todo o Brasil, a partir de São Paulo.

Em risco agora, ligue 190. Central de Atendimento à Mulher: 180, 24 horas, ou pelo WhatsApp (61) 9610-0180. Defensoria Pública de SP: 0800 773 4340.

O que está em disputa

A medida protetiva e o divórcio podem andar juntos

A Lei Maria da Penha permite pedir o divórcio no próprio Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O texto é este:

“A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.”

Lei 11.340/2006, art. 14-A
A medida protetiva não depende de processo
Ela pode ser concedida sem boletim de ocorrência, sem inquérito e sem ação penal ou cível em andamento (art. 19, § 5º), e vale enquanto persistir o risco a você ou aos seus dependentes (art. 19, § 6º).
O pedido tem prazo curto
Quando começa na delegacia, a polícia tem 48 horas para enviá-lo ao juiz, que tem 48 horas para decidir (arts. 12, III, e 18). Nos dias sem expediente, o plantão judiciário examina as medidas protetivas (Resolução CNJ 71/2009, art. 1º, IX).
Os bens ficam para outra ação
No juizado, o pedido de divórcio corre sem a partilha: a divisão dos bens vai para outra ação (art. 14-A, § 1º). Até lá, os bens podem ser protegidos por medida liminar (art. 24).
O processo tem preferência
A vítima de violência doméstica tem prioridade de tramitação em qualquer juízo (Código de Processo Civil, art. 1.048, III) e pode propor o divórcio no próprio domicílio (art. 53, I, d).
Auxílio-aluguel
O juiz pode conceder à mulher auxílio-aluguel, com valor fixado pela situação de vulnerabilidade social e econômica, por até 6 meses (art. 23, VI).
A escola dos filhos
O juiz pode determinar a matrícula ou a transferência dos filhos para a escola mais próxima do novo domicílio, independentemente de vaga (art. 23, V).

O que o juiz pode determinar ao agressor

Entre outras medidas, e de imediato (Lei 11.340/2006, art. 22):

  1. afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com você;
  2. proibição de se aproximar e de manter contato com você, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio;
  3. restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar;
  4. pagamento de alimentos provisionais ou provisórios;
  5. monitoração eletrônica, com aplicativo ou dispositivo que alerta você sobre a aproximação dele.

Para os bens, a lei prevê a devolução do que ele levou, a proibição temporária de vender ou alugar o que é comum e a suspensão de procurações que você deu a ele (art. 24).

Descumprir a decisão que deferiu a medida protetiva é crime (art. 24-A). Se acontecer, ligue 190 e guarde o registro do descumprimento.

É nesse ponto que o Direito de Família e a Lei Maria da Penha se encontram: a medida que protege agora, o divórcio que encerra o vínculo e a partilha que vem depois. Com filhos, a guarda entra na mesma conta.

Como funciona

Do pedido de proteção ao divórcio

Quando há violência, a ordem muda: primeiro a proteção, depois o resto. Cada passo é feito a distância, por um canal que só você usa.

Proteção primeiro

Se há risco, a medida protetiva vem antes de qualquer outra coisa. Ela pode começar na delegacia ou ser pedida direto ao juiz, inclusive no plantão.

O que dá para provar

Mensagens, áudios, fotos, registros médicos e nomes de quem presenciou. Organizo com você o que já existe, sem expor você a novo contato com ele.

Divórcio e bens no caminho certo

Escolhemos se o divórcio vai ao Juizado de Violência Doméstica ou à vara de família, e como proteger os bens até a partilha.

Guarda e pensão com segurança

Havendo elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência, a guarda compartilhada deixa de ser a regra, e a convivência é definida com atenção à segurança dos filhos (Código Civil, art. 1.584, § 2º).

Antes de escrever

O que guardar e como guardar

Escolha o assunto e veja o que ajuda separar. Guarde as cópias num e-mail ou num aparelho a que ele não tenha acesso.

Não é preciso ter tudo para pedir proteção: a medida protetiva pode ser concedida a partir do seu depoimento à autoridade policial ou das suas alegações escritas (Lei 11.340/2006, art. 19, § 4º).

Esta lista não envia nem guarda nada do que você abre aqui.

Enviar meus documentos pelo WhatsApp
Pasta azul-marinho com uma chave e um celular virado para baixo sobre uma mesa lateral
Para pedir a medida protetiva
  • Boletim de ocorrência, se você já registrou.
  • Mensagens, áudios, fotos e e-mails, com data.
  • Nome e contato de quem presenciou ou soube dos fatos.
  • Registros de atendimento médico ou psicológico, se houver.
Para proteger os bens
  • Documentos dos bens em comum: matrícula do imóvel, documento do carro, extratos.
  • Procurações que você tenha dado a ele.
  • Sinais de que ele retém os seus documentos, cartões ou dinheiro.
Para o divórcio
  • Certidão de casamento atualizada, ou o documento da união estável.
  • Certidão de nascimento dos filhos.
  • Decisões que já existem: medida protetiva, guarda, pensão.

A advogada

A medida protetiva protege agora. O divórcio precisa proteger depois.

Advogada há 20 anos, inscrita na OAB/SP sob o número 254.333, com pós-graduação em Direito de Família voltada para a perspectiva de gênero. Atendo principalmente mulheres.

Dra. Luana Martins, advogada para divórcio com violência doméstica em São Paulo (OAB/SP 254.333), em retrato de estúdio
Dra. Luana Martins

Muitas mulheres chegam com a medida protetiva já deferida e com a sensação de que o problema acabou. O que costuma ficar aberto é o resto: o imóvel em nome dele, a pensão dos filhos que não foi pedida, a convivência marcada sem cuidado com o risco.

Proteção que não chega ao patrimônio deixa a mulher dependente de quem a agrediu.

Por isso eu trato a violência e o Direito de Família no mesmo plano: o que se pede agora precisa conversar com o divórcio, a partilha e a guarda que vêm depois.

A conversa é a distância, pelo canal que for seguro para você. Não prometo resultado; explico o que a lei permite pedir e o que pode acontecer em cada passo.

Contar o meu caso para a Dra. Luana

Onde atendo

Atendimento a distância, por um canal seguro

Atendo a distância, pelo WhatsApp e por e-mail, mulheres que estão na capital paulista e em outras cidades e estados.

Nos processos cíveis da Lei Maria da Penha, a mulher escolhe o juizado do seu domicílio ou residência, o do lugar do fato ou o do domicílio do agressor (Lei 11.340/2006, art. 15). O Tribunal de Justiça de São Paulo informou, em novembro de 2025, ter 30 varas e 14 anexos de violência doméstica e familiar contra a mulher na capital e no interior.

Eu conduzo pessoalmente cada caso e combino com você o horário e o canal mais seguros para conversar.

Se alguém tem acesso ao seu celular, escreva de outro aparelho ou de um e-mail que só você usa, e apague a conversa depois.

Horário
Segunda a sexta, das 9h às 17h. Fechado aos sábados, domingos e feriados.
Mandar mensagem no WhatsApp

Dúvidas frequentes

Dúvidas sobre divórcio com violência doméstica

Respostas curtas. O seu caso concreto é analisado na conversa.

A medida protetiva não impede o divórcio, e você não precisa ter contato com ele para fazer o pedido. O divórcio pode ser proposto no próprio Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei 11.340/2006, art. 14-A) ou na vara de família; nos dois casos, a medida segue valendo enquanto houver risco (art. 19, § 6º).

A violência, por si, não tira dele a parte que a lei dá a cada um na partilha, que segue o regime de bens. O que a lei permite é proteger o patrimônio até a partilha, obrigar a devolução do que ele levou indevidamente e exigir caução pelas perdas e danos materiais causados pela violência (Lei 11.340/2006, art. 24, I a IV).

Não. A concessão da medida não depende de boletim de ocorrência, inquérito ou ação penal ou cível (Lei 11.340/2006, art. 19, § 5º); ela pode ser concedida a partir do seu depoimento à autoridade policial ou das suas alegações escritas (art. 19, § 4º).

A lei fixa prazos curtos: 48 horas para a polícia enviar o pedido ao juiz e 48 horas para o juiz decidir (Lei 11.340/2006, arts. 12, III, e 18), e a medida pode ser concedida de imediato, sem ouvir o agressor (art. 19, § 1º). O tempo real depende do caso; não há como prometer data.

Pode. O plantão judiciário examina as medidas protetivas da Lei Maria da Penha independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, bastando o encaminhamento dos autos pela Polícia Civil (Resolução CNJ 71/2009, art. 1º, IX).

Não por isso. A lei permite que o juiz determine o afastamento da mulher do lar sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos (Lei 11.340/2006, art. 23, III).

O juiz pode restringir ou suspender as visitas do agressor aos filhos menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar (Lei 11.340/2006, art. 22, IV). Na guarda, havendo elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica, a compartilhada deixa de ser a regra (Código Civil, art. 1.584, § 2º).

Ligue 190. Descumprir a decisão que deferiu a medida protetiva é crime (Lei 11.340/2006, art. 24-A), e o juiz pode substituir a medida por outra mais eficaz ou conceder novas medidas (art. 19, §§ 2º e 3º). Guarde mensagens, horários e nomes de quem viu.

A lei permite que o juiz conceda auxílio-aluguel à mulher, com valor fixado pela situação de vulnerabilidade social e econômica, por até 6 meses (Lei 11.340/2006, art. 23, VI).

A vítima de violência doméstica pode propor o divórcio no próprio domicílio (Código de Processo Civil, art. 53, I, d). Nos processos cíveis da Lei Maria da Penha, ela também pode escolher o juizado do lugar do fato ou do domicílio do agressor (Lei 11.340/2006, art. 15).

O pedido pode começar no aplicativo

Em risco agora, ligue 190; a Central de Atendimento à Mulher atende pelo 180, 24 horas. Fora da emergência, a mulher que está no Estado de São Paulo tem hoje um caminho que não exige sair de casa nem esperar numa delegacia. O aplicativo SP Mulher Segura, do governo estadual, permite registrar o boletim de ocorrência de violência doméstica a qualquer hora, com o login da conta gov.br, e pedir a medida protetiva de urgência durante o próprio registro. Segundo a Agência SP, em notícia de 5 de agosto de 2026, o pedido é analisado pela autoridade policial e encaminhado ao Poder Judiciário, que decide se concede a medida. O botão do pânico do aplicativo só fica disponível para quem já tem medida protetiva em vigor; quem ainda não tem e está em risco deve ligar 190. O aplicativo também pede acesso à localização do aparelho, que é o que permite à polícia chegar ao endereço quando o botão é acionado. Para quem está fora do Estado, o caminho é a delegacia local ou o próprio pedido ao juiz, que a lei também permite.

O que a lei assegura no atendimento policial (Lei 11.340/2006, art. 10-A)

  • Atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado preferencialmente por servidoras capacitadas.
  • Nenhum contato direto da mulher, dos familiares e das testemunhas com o investigado ou com pessoas ligadas a ele.
  • Proteção da integridade física, psíquica e emocional de quem depõe.
  • Não revitimização: evitar perguntas repetidas sobre o mesmo fato nas esferas criminal, cível e administrativa, e questionamentos sobre a vida privada.
  • Depoimento, quando possível, em sala própria para esse fim, com a intermediação de profissional quando for o caso.

Depois do pedido, a mulher continua sendo informada

Uma dúvida comum é como ela fica sabendo do que acontece com o agressor. A Lei Maria da Penha manda notificar a mulher dos atos processuais relativos a ele, em especial a entrada e a saída da prisão, sem prejuízo da intimação da advogada ou da Defensoria que a acompanha (art. 21). E proíbe que ela seja usada como mensageira: a ofendida não pode entregar intimação ou notificação ao agressor (art. 21, parágrafo único). Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a lei prevê que a mulher esteja acompanhada de advogada ou advogado, ressalvado o pedido da própria medida protetiva (art. 27), e assegura o acesso à Defensoria Pública ou à assistência judiciária na delegacia e no fórum (art. 28). Na prática, isso quer dizer que a mulher não precisa enfrentar sozinha a audiência em que o agressor estará representado por advogado.

Trabalho e renda enquanto a situação se resolve (art. 9º, §§ 1º e 2º)

  • Servidora pública da administração direta ou indireta: acesso prioritário à remoção.
  • Empregada que precisa se afastar do local de trabalho para preservar a integridade: manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses, por decisão do juiz.
  • Encaminhamento à assistência judiciária, inclusive para a ação de divórcio ou de dissolução da união estável.
  • Inclusão, por prazo certo, no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

Quando o celular é vigiado

Em muitos casos de violência doméstica, o agressor tem a senha do celular, do e-mail ou da conta gov.br, ou o aparelho foi comprado por ele e está ligado à conta dele. Antes de registrar qualquer coisa pelo aplicativo, vale pensar em quem consegue ver as notificações e o histórico. Um aparelho de pessoa de confiança, a troca das senhas e a conferência dos dispositivos conectados às contas reduzem o risco de ele descobrir o pedido antes da decisão. As provas que já estão no celular, como mensagens e áudios, devem ser copiadas para um lugar a que só ela tenha acesso, com a data visível. Nada disso substitui o 190 numa situação de risco imediato.

Onde a advogada de família entra

O boletim e a medida protetiva resolvem a urgência; o que eles não fazem sozinhos é organizar o que vem depois. Como advogada para divórcio com violência doméstica em São Paulo, eu acompanho a mulher a distância desde o pedido, para que a medida protetiva, a pensão dos filhos, a proteção dos bens e o divórcio usem os mesmos documentos e não se contradigam. Isso inclui conferir se o relato do boletim ficou completo, se os bens em comum foram mencionados e se há filhos que precisam de decisão sobre convivência. Cada caso é diferente, e nenhuma decisão pode ser antecipada: o que eu explico é o que a lei permite pedir e quais papéis sustentam cada pedido. Quando o boletim já foi feito sem advogada, isso não é problema: o relato pode ser complementado depois, e os documentos que faltaram entram no pedido ao juiz.

Proteção e reparação são pedidos diferentes

Em risco agora, ligue 190; a Central de Atendimento à Mulher atende pelo 180, 24 horas. Passada a urgência, muitas mulheres descobrem que a violência deixou contas: tratamento, mudança de casa, dias sem trabalhar, bens quebrados ou levados. A medida protetiva não paga nada disso. A reparação tem caminhos próprios, e eles conversam com o divórcio e com a partilha. O Código Civil diz que quem viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186), e fica obrigado a repará-lo (art. 927). Isso vale entre marido e mulher como vale entre estranhos: o casamento não é licença para o dano.

O valor mínimo já na sentença criminal

O Código de Processo Penal manda o juiz, ao condenar, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV). Para a violência contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 983, julgado pela Terceira Seção: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. O ponto prático está no pedido expresso: se ninguém pedir no processo criminal, o juiz não fixa. E o valor fixado ali é um mínimo, que não impede buscar no cível o que faltar. Na prática, isso exige que a vítima, ou a advogada que a acompanha, peça a reparação já na fase da denúncia ou logo no começo da ação penal, com a descrição dos danos. Pedido feito só nas alegações finais costuma chegar tarde para a discussão do valor.

O que costuma compor o pedido de reparação

  • Dano moral pela própria violência, que o Tema 983 permite fixar sem prova específica do abalo.
  • Despesas com atendimento médico, psicológico e medicamentos, com recibos.
  • Gastos com mudança, aluguel provisório, troca de fechaduras e de aparelho celular.
  • Renda perdida nos dias de afastamento do trabalho, com holerites ou extratos que mostrem a diferença.
  • Bens destruídos, retidos ou levados, com fotos, notas fiscais ou testemunhas.

A caução e o cartório antes da sentença

Esperar o fim do processo para pensar no dinheiro pode ser tarde, porque o patrimônio comum pode sumir antes. A Lei Maria da Penha permite ao juiz determinar, de forma liminar, que o agressor preste caução provisória, por depósito judicial, pelas perdas e danos materiais decorrentes da violência (art. 24, IV). Quando o juiz proíbe a venda ou a locação de bem comum ou suspende procurações que a mulher deu ao agressor, ele deve oficiar ao cartório competente (art. 24, parágrafo único). Esse ofício é o que impede, na prática, que uma escritura seja lavrada no meio do caminho.

Prazos e um limite do Código Penal que pouca gente conhece

Para a ação cível de reparação, o Código Civil prevê três anos (art. 206, § 3º, V), mas a prescrição não corre entre os cônjuges enquanto durar a sociedade conjugal (art. 197, I); o cálculo do prazo depende da data dos fatos e do divórcio. No campo penal, o Código Penal isenta de pena quem comete crime contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (art. 181, I), regra que não se aplica ao roubo, à extorsão e aos casos com grave ameaça ou violência à pessoa (art. 183, I). Por isso, quando o marido esvazia a conta ou some com os bens sem violência física, a resposta costuma vir pela via cível e pelas medidas do art. 24, e não pela condenação criminal. Isso não quer dizer que o fato seja lícito: quer dizer que a proteção do dinheiro dela depende mais da ação de família e das medidas patrimoniais do que da esfera penal, e que o pedido precisa ser desenhado com essa realidade em mente.

Reparação e partilha na mesma mesa

A indenização é um crédito dela contra ele, e não uma parte da meação. Isso tem efeito prático no fim do casamento: quando o valor da reparação já está definido, ele entra na conversa sobre quem fica com o quê, e pode mudar o desenho de um acordo de partilha. O erro mais comum é o oposto, fechar a divisão dos bens como se a violência não tivesse custo e descobrir depois que não sobrou patrimônio para pagar a reparação. Eu organizo os dois pedidos com a mesma lista de documentos, para que um não enfraqueça o outro. Valor nenhum pode ser prometido: ele depende da prova e da decisão do juiz. O que se pode fazer desde já é guardar recibos, notas e extratos de tudo o que a violência custou, mês a mês, porque essa conta raramente é reconstruída com precisão depois.

O que mudou em 2026

Em risco agora, ligue 190; a Central de Atendimento à Mulher atende pelo 180, 24 horas. Em alguns crimes, a ação penal só anda se a mulher manifestar que quer o processo, o que a lei chama de representação. A regra geral do Código Penal dá seis meses, contados do dia em que se sabe quem é o autor (art. 103). A Lei 15.438, de 18 de junho de 2026, em vigor desde a publicação, criou regra própria: nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo passou a ser de 12 meses (Código Penal, art. 103, parágrafo único, e Lei 11.340/2006, art. 16-A). Na prática, a mulher que não representou logo depois do fato, por medo ou por dependência econômica, ganhou mais tempo para decidir. O prazo maior não é convite para esperar: as provas de um fato antigo, como mensagens apagadas, câmeras que sobrescrevem as gravações e testemunhas que se mudam, se perdem com o tempo. O que a lei deu foi espaço para decidir com segurança, e esse espaço se usa bem com as provas guardadas desde já.

Antes de contar o prazo, quatro perguntas

  • O crime depende de representação? Nem todos dependem, e alterações recentes mudaram hipóteses contra a mulher: a ameaça cometida por razões da condição do sexo feminino, por exemplo, deixou de depender (Código Penal, art. 147, §§ 1º e 2º).
  • Quando a mulher soube quem era o autor? Na violência doméstica isso costuma coincidir com o fato, mas não sempre.
  • A representação já foi feita no boletim de ocorrência? Muitas vezes o próprio registro já a contém.
  • Há fatos diferentes em datas diferentes? Cada fato tem o seu prazo, e a soma deles pode mostrar um padrão de violência que um episódio isolado não mostra.

Representar não depende de ter medida protetiva, e o contrário também

São decisões separadas. A medida protetiva pode ser pedida e concedida sem que exista processo criminal, e a mulher pode representar sem ter pedido medida protetiva. Muitas mulheres adiam a representação por receio de que ela leve o agressor à prisão no dia seguinte, ou de perder a pensão dos filhos. Representar é autorizar o Ministério Público a seguir com o caso; o que acontece depois depende das provas e da decisão do juiz. A pensão dos filhos é obrigação dele em qualquer cenário, e o processo criminal não a suspende. Também não é preciso escolher entre representar e pedir o divórcio: as duas coisas podem andar ao mesmo tempo, em processos diferentes, e uma não depende do resultado da outra.

Retratação só quando ela pede

Outra mudança recente trata da desistência. A lei só admite a renúncia à representação perante o juiz, em audiência designada para isso, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (Lei 11.340/2006, art. 16). A Lei 15.380, de 6 de abril de 2026, acrescentou que essa audiência serve para confirmar a retratação da vítima, não a representação, e só é marcada se ela manifestar expressamente, por escrito ou oralmente, o desejo de se retratar (art. 16, parágrafo único). Ou seja: ninguém pode chamá-la a uma audiência para "confirmar" que quer o processo. Se ela quiser se retratar, a manifestação precisa vir antes do recebimento da denúncia; depois disso, a desistência não tem mais esse efeito.

Outras regras do processo criminal que afetam a vida dela

  • O nome da ofendida fica sob sigilo nos processos que apuram esses crimes; o sigilo não alcança o nome do autor nem os demais dados do processo (art. 17-A).
  • É proibido substituir a pena por cesta básica, por outra prestação pecuniária ou por multa isolada (art. 17).
  • A mulher deve ser notificada da entrada e da saída do agressor da prisão (art. 21).
  • O depoimento deve evitar perguntas repetidas sobre o mesmo fato nas esferas criminal e cível (art. 10-A, § 1º, III).

Por que isso importa para o divórcio

O processo criminal e o processo de família correm em lugares diferentes, mas usam os mesmos fatos. Decidir representar, esperar ou se retratar mexe com a medida protetiva, com a prova da violência na discussão da guarda e com o pedido de reparação feito no processo penal. Eu não decido por ela: mostro o que cada escolha muda nos outros processos, com as datas do caso na mesa, para que a decisão seja tomada sabendo o que está em jogo e não sob pressão de quem quer que ela desista. Pressão para retirar a representação, vinda dele ou da família dele, também é fato que interessa ao processo e deve ser registrado, com data, meio e o que foi dito.

Áreas de atuação

Direito de Família, Direito Canábico e Direito do Consumidor

Divórcio, bens, pensão, guarda e busca e apreensão de menor são da mesma área e costumam se cruzar. Se o seu caso for outro, eu atendo toda a área de Direito de Família: conte a situação no WhatsApp.

Contato

Conte o que está acontecendo, do jeito que for seguro

Escreva de um aparelho que só você usa. Diga se há medida protetiva, filhos menores e bens em comum, e eu digo por onde começar.

Conversar pelo WhatsApp

Prefere escrever com calma? Envie o relato e os documentos para luana@martinsassessoriajuridica.com.

Em risco agora: 190. Central de Atendimento à Mulher: 180.

Dra. Luana Martins, OAB/SP 254.333
Martins e Montanholi Sociedade de Advogados