Dra. Luana Martins, advogada de Direito do Consumidor (OAB/SP 254.333) em São Paulo, SP

Dra. Luana Martins · OAB/SP 254.333 · 20 anos de atuação

Advogada de Direito do Consumidor em São Paulo

Para quem teve o voo cancelado ou atrasado, a bagagem extraviada ou o tratamento negado pelo plano de saúde. Atendimento online para todo o Brasil, a partir de São Paulo.

Direito do Consumidor

Em que eu atuo em Direito do Consumidor

Companhias aéreas e planos de saúde são os fornecedores que mais aparecem por aqui. Cada situação tem a sua regra, e o Código de Defesa do Consumidor está por trás das duas. Se o seu caso for outro, conte a situação no WhatsApp.

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Código de Defesa do Consumidor, art. 14
Voo cancelado
Cancelamento, atraso, preterição de embarque e bagagem extraviada: assistência, reembolso e o que muda com o julgamento pendente no STF (Tema 1.417).
Plano de saúde
Negativa de tratamento prescrito e reajuste da mensalidade, com os critérios fixados pelo STF em 2025 para cobertura fora do rol da ANS.
Sem culpa a provar
O fornecedor responde pelo defeito do serviço independentemente de culpa, e só se livra se provar que o defeito não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º).
Prazo
A ação por danos causados por defeito do serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de quem o causou (art. 27).

Antes da Justiça, onde reclamar

Nem todo caso precisa começar na Justiça. Há canais oficiais que costumam resolver ou, ao menos, deixam registro:

  1. Procon-SP, que tem atendimento a distância e indica a plataforma Consumidor.gov.br;
  2. Anac Passageiro, para reclamar de companhia aérea: a empresa tem até dez dias corridos para responder;
  3. ANS, que recebe reclamações sobre planos de saúde pela Notificação de Intermediação Preliminar;
  4. Juizado Especial Cível, para causas de até 40 salários mínimos; até 20, a parte pode ir sem advogado (Lei 9.099/1995, arts. 3º e 9º).

Quando o canal administrativo não resolve ou o caso é urgente, eu levo o pedido à Justiça: veja voo cancelado e plano de saúde.

Fontes: Procon-SP, Anac, ANS e Lei 9.099/1995, conferidos em 26/10/2026.

Como funciona

Como um caso de consumo anda comigo

O que decide um caso de consumo é a prova do que aconteceu e do que custou. A ordem é esta.

O que aconteceu, com datas

Bilhete, comunicações da empresa, negativa do plano, protocolos. A linha do tempo vem antes de qualquer pedido.

O que custou

Gastos extras, diárias, remédios, tratamentos pagos do próprio bolso e o que você deixou de fazer.

Canal ou processo

Primeiro o canal administrativo, quando faz sentido; se não resolve, o pedido na Justiça, com liminar quando há urgência de saúde.

Acompanhamento

Explico cada resposta da empresa e cada decisão, pelo mesmo canal do primeiro contato.

Antes de escrever

O que separar antes de reclamar

Escolha o caso e veja o que ajuda separar antes da primeira conversa.

Não é preciso ter tudo. Protocolos de atendimento, com data, já ajudam a reconstruir o que aconteceu.

Esta lista não envia nem guarda nada do que você abre aqui.

Enviar meus documentos pelo WhatsApp
Sacolas de compras, carrinho, celular, cartão e nota fiscal ao lado de uma caixa de entrega danificada
Voo cancelado ou atrasado
  • Bilhete ou reserva, e cartões de embarque.
  • Comunicações da companhia sobre o cancelamento ou o atraso.
  • Comprovantes de gastos extras: alimentação, hospedagem, transporte.
  • Registro de bagagem extraviada, se for o caso.
Plano de saúde
  • Contrato ou carteirinha.
  • A negativa por escrito ou os protocolos de atendimento.
  • Prescrição e relatório médico.
  • Boletos que mostram o reajuste, se for o caso.

A advogada

Em consumo, o protocolo vale mais do que a indignação

Advogada há 20 anos, inscrita na OAB/SP sob o número 254.333. Atuo em Direito do Consumidor contra companhias aéreas e planos de saúde.

Dra. Luana Martins, advogada de Direito do Consumidor em São Paulo (OAB/SP 254.333), de braços cruzados, em retrato de estúdio
Dra. Luana Martins

Quem perde um voo de conexão ou recebe uma negativa do plano costuma sair da ligação sem nada por escrito. É aí que o caso começa a enfraquecer.

Sem protocolo, o que aconteceu vira a sua palavra contra a da empresa.

Por isso eu começo reconstruindo a linha do tempo com o que existe: e-mails, mensagens, notas fiscais, protocolos, capturas de tela do aplicativo.

Não prometo indenização nem prazo. Explico o que a lei e os tribunais dizem hoje, inclusive o que está suspenso ou em discussão.

Contar o meu caso para a Dra. Luana

Onde atendo

Atendimento a distância, para consumidores de todo o Brasil

Atendo a distância, pelo WhatsApp e por e-mail, quem está na capital paulista e quem está em outra cidade ou estado.

Na ação de responsabilidade civil contra o fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor permite propor a ação no domicílio do autor (art. 101, I). Em São Paulo, a Fundação Procon-SP mantém atendimento a distância e indica a plataforma Consumidor.gov.br.

Eu conduzo pessoalmente cada caso, do primeiro contato à decisão.

Horário
Segunda a sexta, das 9h às 17h. Fechado aos sábados, domingos e feriados.
Mandar mensagem no WhatsApp

Dúvidas frequentes

Dúvidas sobre Direito do Consumidor

Respostas curtas. O seu caso concreto é analisado na conversa.

Depende do caso, do que está em jogo e do caminho, canal administrativo ou processo. Os honorários são tratados na conversa, depois de entender a situação.

O Código de Defesa do Consumidor lista, entre outros: proteção da vida, da saúde e da segurança; informação adequada e clara sobre produtos e serviços; proteção contra publicidade enganosa e cláusulas abusivas; revisão de cláusulas desproporcionais; prevenção e reparação de danos materiais e morais; e acesso aos órgãos judiciários e administrativos (art. 6º).

Depende do caso. Para danos causados por defeito do serviço, cinco anos a partir do conhecimento do dano e de quem o causou (Código de Defesa do Consumidor, art. 27). Em voo internacional, o dano material segue os dois anos da Convenção de Montreal, e o dano moral, os cinco anos do Código de Defesa do Consumidor, conforme decidiu o STF.

No Juizado Especial Cível, nas causas de até 20 salários mínimos, a parte pode ir sem advogado; acima disso, a assistência é obrigatória (Lei 9.099/1995, art. 9º). Na Justiça comum, a ação é proposta por advogado.

Sim. A reclamação no Procon, na Anac ou na ANS não impede a ação judicial, e o registro dela costuma servir de prova do que aconteceu.

Vale para os contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ).

Para o dano material, prevalecem os limites e o prazo da Convenção de Montreal; para o dano moral, o STF decidiu que as convenções não se aplicam e que vale o prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor.

Sim. O atendimento é a distância, pelo WhatsApp e por e-mail, para quem está em qualquer cidade ou estado.

O que a Lei 9.099/1995 permite

O Juizado Especial Cível julga as causas cíveis de menor complexidade, entre elas as de valor até quarenta salários mínimos (art. 3º, I). Nas causas de até vinte salários mínimos, a parte pode comparecer pessoalmente, sem advogado; acima disso, a assistência é obrigatória (art. 9º). No primeiro grau, o acesso não depende do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54), e a sentença não condena quem perde em custas e honorários, salvo litigância de má-fé (art. 55). Nas ações para reparação de dano, a ação pode ser proposta no Juizado do domicílio do autor ou do local do fato (art. 4º, III), o que interessa a quem mora em São Paulo e foi lesado numa viagem ou por uma operadora com sede em outro estado. Isso evita que uma passageira de São Paulo precise litigar no estado onde a companhia tem sede.

Como o Tribunal de Justiça de São Paulo recebe o pedido

Segundo o TJSP, desde 31 de janeiro de 2023 a pessoa física com certificado digital pode dar entrada no processo pela internet, sem advogado, nos anexos dos Juizados Especiais Cíveis indicados pelo tribunal, nas causas de até vinte salários mínimos. Quem não tem certificado procura a atermação, o serviço em que a própria unidade redige o pedido a partir do relato da parte. A conciliação também pode ser feita a distância, por videoconferência, como prevê a lei desde 2020 (art. 22, § 2º). Isso tudo descreve o caminho oficial; o tribunal pode mudar unidades e horários, e a página do TJSP é a fonte a conferir antes de começar.

Pontos em que ir sozinha costuma pesar

  • Faltar a qualquer audiência extingue o processo de quem pediu (art. 51, I). Do outro lado, se a empresa não comparece, presumem-se verdadeiros os fatos do pedido, salvo convicção contrária do juiz (art. 20).
  • O recurso contra a sentença exige advogado (art. 41, § 2º), e quem recorre e perde paga custas e honorários (art. 55).
  • As provas são produzidas na audiência (art. 33): quem chega sem os protocolos, notas e mensagens organizados perde a chance de mostrá-los no momento certo.
  • O valor pedido define o teto do que se pode receber no Juizado. Quem reduz o pedido para caber nos vinte salários mínimos renuncia ao que passar disso.
  • Empresas aéreas e operadoras de plano costumam vir com defesa padronizada e advogado contratado; a conversa na audiência não é entre iguais.

Quem pode pedir e o que acontece depois da sentença

Só podem propor ação no Juizado as pessoas físicas capazes, além de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; o incapaz, por exemplo, não pode ser parte (Lei 9.099/1995, art. 8º). Quando o processo envolve um filho menor que viajou junto ou um dependente do plano, a ação dele segue outro caminho. Da sentença cabe recurso para o próprio Juizado, julgado por uma turma de três juízes de primeiro grau (art. 41, § 1º), no prazo de dez dias, com o preparo feito nas quarenta e oito horas seguintes, sob pena de deserção (art. 42). O preparo inclui as despesas que foram dispensadas no primeiro grau (art. 54, parágrafo único). Quem entra sozinha precisa saber, desde o começo, que a fase do recurso já não pode ser feita sem advogado, e que esses prazos curtos correm a partir da ciência da sentença.

Juizado ou Justiça comum: o que costuma decidir

O Juizado é rápido no rito e barato no primeiro grau, mas não é o lugar de toda causa. Questão que exige perícia complexa, como a necessidade médica de um tratamento discutida tecnicamente, tende a ser examinada fora dele. Pedido urgente de saúde, com risco de piorar enquanto se espera, pede a tutela de urgência bem instruída desde a primeira petição. E o valor real do prejuízo, somados reembolso, despesas e dano moral, às vezes passa do teto sem que a pessoa perceba. A escolha entre um e outro é a primeira decisão técnica do caso, e ela é feita antes de o pedido sair, porque depois de proposta a ação a troca custa tempo.

Antes do Juizado, os canais que deixam registro

  • Consumidor.gov.br, mantido pela Secretaria Nacional do Consumidor: a empresa tem até 10 dias para responder, e o consumidor, até 20 dias para avaliar a resposta.
  • A própria plataforma informa que não substitui o Procon, a Defensoria, o Ministério Público nem os Juizados Especiais Cíveis.
  • Procon-SP, com atendimento a distância, para quem prefere a mediação do órgão de defesa do consumidor do estado.
  • Anac Passageiro e a Notificação de Intermediação Preliminar da ANS, para companhia aérea e plano de saúde.
  • Guarde o número de cada protocolo e a resposta da empresa: é a primeira prova que o juiz vai ler.

Por que a prova do atendimento decide tantos casos

Em consumo, a maior parte das disputas não é sobre o que diz a lei, e sim sobre o que aconteceu: se a pessoa pediu o cancelamento, quando reclamou, o que a empresa respondeu. O Código de Defesa do Consumidor facilita a defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando o juiz considera a alegação verossímil ou o consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII). A inversão, porém, é decisão do juiz e não dispensa o mínimo: datas, números de protocolo e alguma mensagem que mostre o contato. A boa notícia é que boa parte dessa prova está com a empresa, e a lei obriga a entregá-la. Quem liga cinco vezes para o mesmo problema costuma achar que não tem prova nenhuma, quando na verdade tem cinco registros na base da empresa, cada um com data, hora e o nome do assunto. O trabalho é pedir esses registros do jeito certo e no tempo certo.

O que o Decreto 11.034/2022 exige dos serviços regulados

O decreto regulamenta o Serviço de Atendimento ao Consumidor dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Executivo federal, o que alcança as companhias aéreas, reguladas pela Anac, e as operadoras de plano de saúde, reguladas pela ANS (arts. 1º e 2º). O acesso ao SAC não tem custo para o consumidor (art. 3º) e funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias (art. 4º). É vedado pedir que o consumidor repita a demanda depois do registro no primeiro atendimento (art. 10), e, se a ligação cai por iniciativa da empresa, ela deve retornar, informar o número do registro e concluir o atendimento (art. 11).

Direitos de acompanhamento que viram prova

  • Acompanhar todas as demandas por registro numérico ou outro procedimento eletrônico (art. 12).
  • Receber, mediante pedido, o histórico das demandas em até cinco dias corridos, com o conteúdo da resposta do fornecedor (art. 12, §§ 1º e 2º).
  • Gravação obrigatória das chamadas telefônicas ao SAC por, no mínimo, noventa dias, com direito de acesso ao conteúdo nesse prazo (art. 12, §§ 3º e 4º).
  • Registro do atendimento mantido por, no mínimo, dois anos depois da resolução da demanda (art. 12, § 5º).
  • Resposta em até sete dias corridos, clara, objetiva, conclusiva e que trate de todos os pontos (art. 13).
  • Pedido de cancelamento aceito pelos mesmos meios usados para contratar, com efeito imediato, salvo processamento técnico (art. 14).

O prazo de noventa dias e o que fazer dentro dele

O ponto que mais se perde é o prazo da gravação. Se a negativa do plano ou a promessa de reembolso foi dada por telefone, o pedido de acesso ao áudio precisa ser feito dentro dos noventa dias, de preferência por escrito, pelo próprio SAC, guardando o novo protocolo. Depois disso, a empresa pode não ter mais a gravação, e o que foi dito vira a palavra de um contra a do outro. O mesmo vale para o histórico: pedido por escrito, com o prazo de cinco dias contado, ele mostra a sequência de contatos que a pessoa raramente consegue reconstruir de memória. Quando a empresa não entrega, a recusa também entra no processo. Em plano de saúde, a gravação costuma mostrar o motivo da negativa dito pela atendente, que nem sempre coincide com o que a operadora escreve depois; em companhia aérea, a promessa de reembolso ou de crédito feita por telefone, que some do sistema quando o passageiro volta a perguntar.

Como pedir a gravação e o histórico sem perder o prazo

  • Peça pelo próprio SAC, por escrito ou no chat, e anote o número de registro do pedido.
  • Identifique a ligação: data, horário aproximado e o protocolo daquele atendimento.
  • Peça o histórico de todas as demandas, com o conteúdo das respostas, e marque o prazo de cinco dias corridos.
  • Escolha receber por meio eletrônico, para ter a data de envio registrada e um arquivo que pode ser anexado ao processo sem nova transcrição.
  • Se a empresa não entregar, registre a falta no Consumidor.gov.br ou no Procon: a recusa também é prova.

Reclamar também conta prazo a seu favor

Para os vícios aparentes de serviço, o direito de reclamar caduca em trinta dias, se o serviço não é durável, ou em noventa dias, se é durável (CDC, art. 26). A reclamação feita ao fornecedor suspende essa contagem até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca (art. 26, § 2º, I). Por isso o protocolo tem dupla função: prova o que aconteceu e impede que o prazo corra enquanto a empresa analisa. Na prática, eu começo todo caso de consumo pedindo a lista de protocolos com datas; é dela que sai a linha do tempo que o juiz vai ler.

O contrato que ninguém negociou

Bilhete aéreo e plano de saúde são contratos de adesão: as cláusulas são estabelecidas pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo (CDC, art. 54). A lei compensa essa desigualdade com três regras de leitura. As cláusulas são interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47). O contrato escrito usa termos claros, com fonte não inferior ao corpo doze (art. 54, § 3º). E as cláusulas que limitam direito do consumidor devem vir redigidas com destaque, para imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º). Limitação escondida no meio do texto, em letra miúda, já começa em desvantagem.

Cláusulas que o art. 51 declara nulas e que aparecem em voo e plano

  • As que impossibilitam, exoneram ou atenuam a responsabilidade do fornecedor, ou impliquem renúncia de direitos (inciso I).
  • As que tiram do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no código (inciso II).
  • As que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou são incompatíveis com a boa-fé (inciso IV).
  • As que permitem ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral (inciso X).
  • As que autorizam o fornecedor a cancelar o contrato sem que igual direito seja dado ao consumidor (inciso XI).
  • As que permitem modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato depois de celebrado (inciso XIII).
  • As que condicionam ou limitam o acesso ao Poder Judiciário (inciso XVII).

O que é vantagem exagerada

A lei presume exagerada a vantagem que ofende princípios fundamentais do sistema, que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato a ponto de ameaçar o objeto ou o equilíbrio dele, ou que se mostra excessivamente onerosa ao consumidor (art. 51, § 1º). A segunda hipótese é a que mais aparece em plano de saúde: quando o contrato cobre a doença, mas uma cláusula retira o meio de tratá-la, a pergunta é se a restrição esvazia o próprio objeto do contrato. Nem toda limitação é abusiva. Desde 2025, por exemplo, a cobertura fora do rol da ANS segue critérios fixados pelo Supremo, e a análise da cláusula passa por eles.

Oferta e publicidade também viram contrato

O que a empresa anuncia vincula. Toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30). Se ele se recusa a cumprir a oferta, o consumidor escolhe entre exigir o cumprimento forçado, aceitar outro serviço equivalente ou rescindir o contrato com a restituição do que pagou, atualizada, e perdas e danos (art. 35). Em viagem, isso inclui o que foi prometido na tela de compra sobre bagagem, remarcação ou assento; em plano, o que o corretor ou o material de venda informou sobre rede credenciada e cobertura. O print da oferta, com data e hora, vale mais do que a lembrança dela. Vale também guardar o e-mail de confirmação da compra, que costuma repetir as condições anunciadas, e as condições gerais vigentes no dia, porque a empresa pode trocá-las no site depois. Uma captura de tela com a data visível e o endereço da página resolve boa parte dessa discussão.

Leituras que aparecem com frequência

  • Plano que reembolsa por tabela própria muito abaixo do gasto real: a pergunta é se a cláusula foi destacada e se o valor esvazia o reembolso prometido.
  • Passagem com regra que retém todo o valor pago na desistência: a resolução da Anac limita a multa ao valor do serviço de transporte, e o art. 51, II, protege a opção de reembolso nos casos do código.
  • Contrato que permite à empresa mudar serviço ou rede sem aviso e sem contrapartida: o art. 51, XIII, veda a modificação unilateral depois da celebração.
  • Cláusula que obriga a resolver o conflito só por arbitragem ou só pelo canal da empresa: o art. 51, VII e XVII, protege o acesso ao Judiciário.

Como a cláusula é discutida na prática

Como advogada de direito do consumidor em São Paulo, eu leio primeiro o contrato que a pessoa de fato assinou ou aceitou no aplicativo, e não o modelo que circula na internet. Depois separo três perguntas: a cláusula existe e foi destacada; ela se aplica ao que aconteceu; e, se se aplica, se é válida diante do art. 51 e das regras do setor. Só a terceira leva a um pedido de nulidade. Muitas vezes a resposta está na primeira ou na segunda: a cláusula não diz o que a empresa alegou, ou não alcança aquele caso. A nulidade de uma cláusula abusiva não invalida o contrato, salvo quando a ausência dela gera ônus excessivo a qualquer das partes (art. 51, § 2º), e o pedido costuma ser justamente manter o contrato sem a parte que tira o direito.

Áreas de atuação

Também atuo em Direito de Família e em Direito Canábico

Divórcio, bens, pensão e guarda, de um lado; cannabis medicinal com prescrição, de outro. Em todas, o primeiro passo é entender o que a outra parte retém ou nega.

Contato

Conte o que aconteceu e quanto custou

Datas, protocolos e o que a empresa respondeu. Com isso eu digo se o caminho é o canal administrativo ou a Justiça.

Conversar pelo WhatsApp

Prefere escrever com calma? Envie o relato e os documentos para luana@martinsassessoriajuridica.com.

Dra. Luana Martins, OAB/SP 254.333
Martins e Montanholi Sociedade de Advogados