Quando o patrimônio muda de nome perto da separação
Nem todo esvaziamento é escondido. Às vezes ele é feito à vista, com papel passado: o imóvel vai para a empresa, o carro é vendido para um primo, as quotas são transferidas para um sócio de confiança. Na lógica de quem faz, o bem saiu do casal. Na lógica da lei, a pergunta é outra: a transferência foi real ou só mudou o titular para fugir da divisão? Como advogada de partilha de bens em São Paulo, é por essa pergunta que eu começo, antes de qualquer cálculo, porque a resposta define se a discussão é sobre quanto vale a metade ou sobre trazer de volta o que saiu. As duas discussões têm prazos, provas e pedidos diferentes, e confundi-las costuma custar tempo e dinheiro.
A empresa usada como cofre: desconsideração inversa
O Código Civil permite desconsiderar a personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial (art. 50), e estende essa regra ao caminho contrário, quando as obrigações do sócio são levadas à empresa (art. 50, § 3º). É a chamada desconsideração inversa: alcançar dentro da pessoa jurídica o que, na verdade, é patrimônio pessoal do sócio. O Código de Processo Civil manda aplicar o procedimento do incidente de desconsideração a essa hipótese (art. 133, § 2º), cabível em qualquer fase (art. 134), e dispensa o incidente quando o pedido já vem na petição inicial (art. 134, § 2º). O pedido precisa demonstrar os pressupostos legais (art. 134, § 4º). Na partilha, isso significa mostrar com documentos que o bem pertence, de fato, ao patrimônio do casal, e não apenas afirmar que a empresa é dele. Contratos, extratos e o uso do bem pela família costumam ser a prova central.
Sinais de confusão patrimonial que a lei descreve (art. 50, § 2º)
- A empresa paga repetidamente as contas pessoais do sócio, ou o contrário.
- Transferência de bens ou de dívidas sem contraprestação real, como a venda por preço que nunca foi pago.
- Outros atos que ignoram a separação entre o patrimônio da empresa e o do sócio.
- Na prática do processo: imóvel residencial em nome da empresa, carro da família no ativo da sociedade, retiradas sem registro, aportes feitos com dinheiro do casal.
O imóvel vendido sem a assinatura dela
No casamento, salvo na separação absoluta, nenhum dos cônjuges pode vender ou gravar de ônus real os bens imóveis sem autorização do outro (Código Civil, art. 1.647, I), nem doar bens comuns ou que possam entrar na futura meação (art. 1.647, IV). Sem essa autorização, e sem suprimento pelo juiz, o ato é anulável, e o cônjuge prejudicado pode pedir a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649). O prazo é curto e corre a partir do fim do casamento, não da descoberta: por isso a data do divórcio entra na conta logo na primeira conversa. Na união estável, a exigência de autorização do companheiro tem contornos próprios e depende de como a união era conhecida por quem comprou, o que torna a análise do caso concreto indispensável.
Medidas para segurar o bem até a divisão
- Tutela de urgência cautelar, que pode ser efetivada por arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou outra medida idônea (Código de Processo Civil, art. 301).
- Arrolamento para listar e preservar bens cuja existência a outra parte nega ou minimiza, como dinheiro em espécie, joias, obras e equipamentos da empresa.
- Pedido de exibição de documentos que estão com ele, como extratos e declarações de imposto (art. 396).
- Havendo violência doméstica, proibição temporária de vender ou alugar bem comum, com ofício ao cartório (Lei 11.340/2006, art. 24, II e parágrafo único).
Antes de pedir, montar o rastro
Nenhum desses pedidos funciona com suspeita genérica. O juiz precisa ver datas e valores: quando o bem foi comprado, quando mudou de nome, por quanto, para quem, e o que aconteceu com o dinheiro. Por isso o trabalho começa pelos papéis que estão ao alcance dela, como matrículas atualizadas de imóveis, o contrato social e as alterações da empresa, extratos antigos, declarações de imposto de anos anteriores e mensagens em que ele fala de negócios. Com a linha do tempo montada, fica claro o que é pedido de partilha comum e o que precisa de medida urgente. Nenhum resultado pode ser prometido; o que se pode fazer é chegar ao juiz com o rastro organizado. Muitas vezes, só essa organização já muda o tom da negociação, porque mostra ao outro lado que a lista de bens não será aceita sem conferência. E, se o processo vier, o pedido nasce com prova, e não com suspeita, o que pesa na decisão sobre medidas urgentes.