Divórcio

Regime de bens no divórcio: o que cada regime divide

Comunhão parcial, universal, separação e participação final: o que cada regime põe na partilha, a Súmula 377 e a regra dos casados após os 70 anos.

Por Dra. Luana Martins, OAB/SP 254.333 · Publicado em

Regime de bens no divórcio: o que cada regime divide

O regime de bens decide o que entra na partilha antes de qualquer discussão sobre quem tem razão no divórcio. Na comunhão parcial, divide-se o que foi comprado durante o casamento; na comunhão universal, quase tudo, inclusive o que cada um tinha antes; na separação convencional, nada se mistura; e na participação final nos aquestos, cada um administra o próprio patrimônio, mas no fim se apura a metade do que o casal ganhou junto.

Muitas mulheres descobrem o próprio regime de bens no dia em que precisam dele. O casamento foi feito anos antes, a escolha passou por uma assinatura no cartório e ninguém voltou ao assunto. No divórcio, essa assinatura vira a regra que separa o que é seu, o que é dele e o que é dos dois. Por isso a primeira pergunta que faço numa conversa sobre partilha não é sobre os bens: é sobre o regime.

Este texto explica o que o Código Civil prevê para cada regime, onde estão as exceções que costumam pesar no resultado e o que mudou para quem se casou depois dos 70 anos. A comunhão parcial, que é a regra para quem não fez pacto, aparece aqui na comparação; o detalhe dela está na página de partilha de bens.

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Onde descobrir o seu regime e por que ele vem antes de tudo

O regime aparece na certidão de casamento. Se a certidão fala em comunhão parcial, vale a regra geral do Código Civil: sem convenção, ou com convenção nula ou ineficaz, vigora a comunhão parcial (art. 1.640). Qualquer outro regime exige pacto antenupcial feito por escritura pública antes do casamento (art. 1.640, parágrafo único), e esse pacto é o documento que você precisa ter em mãos, porque ele pode trazer cláusulas próprias.

Na união estável, a lógica é parecida. Sem contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial (art. 1.725). Com contrato, vale o que foi escrito nele.

Três documentos resolvem a maior parte das dúvidas logo no início:

  • a certidão de casamento atualizada, que mostra o regime e as averbações;
  • a escritura do pacto antenupcial, se houver, ou o contrato de união estável;
  • as matrículas dos imóveis, que mostram em nome de quem cada um está e quando foi comprado.

Exemplo prático

Uma mulher casada há doze anos acredita estar em comunhão universal, porque foi o que ouviu no dia do casamento. A certidão diz comunhão parcial, sem pacto. O apartamento que ela herdou da mãe durante o casamento, que ela imaginava ter de dividir, fica fora da partilha. A conversa muda de rumo antes de começar.

Comunhão universal: tudo se comunica, com exceções que pesam

Na comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e também as dívidas, com as exceções da lei (art. 1.667). É o regime em que o patrimônio anterior ao casamento também entra na conta, o que surpreende quem tinha imóvel antes de casar.

As exceções do art. 1.668 são as que mais aparecem na prática:

  • os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, e os que foram comprados no lugar deles (inciso I);
  • as dívidas anteriores ao casamento, salvo se vieram de despesas com os preparativos do casamento ou se reverteram em proveito comum (inciso III);
  • os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, as pensões e rendas semelhantes, e os proventos do trabalho pessoal de cada um, por remissão ao art. 1.659, V a VII (inciso V).

Um detalhe que costuma passar despercebido: mesmo quando o bem é incomunicável, os frutos dele, como o aluguel recebido durante o casamento, entram na comunhão (art. 1.669). E, extinta a comunhão e feita a divisão do ativo e do passivo, cessa a responsabilidade de cada um pelos credores do outro (art. 1.671).

Exemplo prático

O marido recebeu do pai uma sala comercial com cláusula de incomunicabilidade. A sala fica fora da partilha. O aluguel que a sala rendeu durante o casamento e que foi parar na conta do casal, porém, é fruto e se comunica. Em processos assim, a planilha dos aluguéis costuma valer mais do que a discussão sobre a sala.

Separação de bens: a convencional e a obrigatória não são a mesma coisa

Na separação convencional, escolhida no pacto antenupcial, os bens ficam sob administração exclusiva de cada cônjuge, que pode vendê-los ou gravá-los com ônus real livremente (art. 1.687). Isso não dispensa ninguém das contas da casa: os dois são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos do trabalho e dos bens, salvo estipulação diferente no pacto (art. 1.688).

A separação obrigatória é outra coisa. A lei a impõe em três situações (art. 1.641): a de quem casa sem observar as causas suspensivas do art. 1.523, como o divorciado que ainda não teve a partilha do casamento anterior homologada ou decidida; a da pessoa maior de 70 anos; e a de quem depende de suprimento judicial para casar.

Duas decisões do Supremo Tribunal Federal mudam o desenho desse regime:

  1. a Súmula 377 do STF diz que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento;
  2. no Tema 1.236 da repercussão geral, julgado em 1º de fevereiro de 2024, o STF fixou que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, a separação obrigatória pode ser afastada por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.

Na prática, quem se casou com mais de 70 anos sem escritura que afaste a regra segue na separação obrigatória, e a discussão sobre o que foi comprado durante o casamento passa pela Súmula 377. Quem fez a escritura vive o regime que escolheu nela.

Há ainda uma consequência que aparece fora do divórcio: na separação absoluta, nenhum dos cônjuges precisa da autorização do outro para vender imóvel, prestar fiança ou aval (art. 1.647). Nos demais regimes, precisa.

Exemplo prático

Um casal se casou quando ele tinha 72 anos, sem escritura. Durante os oito anos de casamento, compraram juntos um apartamento, registrado só no nome dele. No divórcio, a separação obrigatória não encerra a conversa: o imóvel adquirido durante o casamento entra na discussão pela Súmula 377.

Participação final nos aquestos: patrimônio separado na vida, conta conjunta no fim

É o regime menos conhecido e o que mais exige documentos. Durante o casamento, cada cônjuge tem patrimônio próprio, formado pelo que tinha ao casar e pelo que adquirir a qualquer título (arts. 1.672 e 1.673). Os imóveis pertencem a quem consta no registro (art. 1.681). No fim, cada um tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante o casamento (art. 1.672).

A apuração exclui os bens anteriores ao casamento, os recebidos por herança ou doação e as dívidas relativas a eles (art. 1.674). Entram na conta o valor das doações feitas por um dos cônjuges sem autorização do outro (art. 1.675) e o valor dos bens vendidos em prejuízo da meação (art. 1.676). No divórcio, o montante é verificado na data em que cessou a convivência (art. 1.683), e, se a divisão em espécie não for possível nem conveniente, calcula-se a reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário (art. 1.684).

Exemplo prático

Durante o casamento, ele comprou dois imóveis em nome próprio e, meses antes da separação, doou um deles a um irmão. Na participação final, o imóvel doado sem a autorização dela volta para a conta pelo valor (art. 1.675). A data em que o casal deixou de viver junto passa a ser decisiva, porque é nela que o patrimônio é medido.

Os quatro regimes lado a lado

A tabela resume o que o Código Civil prevê. Ela não substitui a leitura do pacto, que pode trazer cláusulas próprias.

Regime O que se divide no divórcio O que fica de fora Vender imóvel exige a assinatura do outro?
Comunhão parcial (regra sem pacto, arts. 1.640 e 1.658) O que foi adquirido durante o casamento, ainda que em nome de um só (art. 1.660, I) O que cada um tinha antes e o que recebeu por herança ou doação (art. 1.659, I) Sim (art. 1.647, I)
Comunhão universal (art. 1.667) Bens presentes e futuros e as dívidas As exceções do art. 1.668 Sim
Separação convencional (art. 1.687) Nada, salvo bem comprado em conjunto O patrimônio de cada um Não, na separação absoluta (art. 1.647)
Separação obrigatória (art. 1.641) Os adquiridos durante o casamento, pela Súmula 377 do STF O patrimônio anterior de cada um Ponto discutido: a dispensa do art. 1.647 fala em separação absoluta
Participação final nos aquestos (art. 1.672) Metade do que o casal adquiriu a título oneroso Bens anteriores, heranças e doações (art. 1.674) Sim, salvo pacto que permita a livre disposição dos imóveis particulares (arts. 1.647 e 1.656)

Mudar o regime durante o casamento e os erros que custam caro

O regime pode ser alterado depois do casamento, mas só com autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º). Não existe troca unilateral, e a mudança não serve para esconder bens de credores.

Os erros mais comuns que vejo começam antes do processo:

  1. confiar na memória do dia do casamento, e não na certidão e no pacto;
  2. tratar a separação obrigatória como se fosse separação total, sem considerar a Súmula 377;
  3. ignorar os frutos dos bens particulares, que se comunicam (art. 1.669 e art. 1.660, V);
  4. deixar passar a data em que a convivência terminou, que define o que entra na conta na participação final (art. 1.683);
  5. assinar acordo de partilha sem saber quanto vale cada bem.

Em vinte anos de atuação em Direito de Família, aprendi que o regime de bens raramente é a briga, mas quase sempre é a regra que decide a briga. Leio o pacto antes de ouvir a versão de qualquer um dos lados.

Dra. Luana Martins, OAB/SP 254.333

Se o divórcio ainda vai começar, a página de divórcio explica os caminhos, em cartório ou na Justiça, e o que muda em cada um.

Perguntas frequentes sobre regime de bens no divórcio

Como funciona o casamento com separação total de bens?

Na separação convencional, cada cônjuge administra e pode vender os próprios bens sem autorização do outro (arts. 1.687 e 1.647). Os dois continuam obrigados a contribuir para as despesas da casa na proporção dos seus rendimentos, salvo estipulação diferente no pacto (art. 1.688). No divórcio, em regra, não há o que dividir, salvo o que foi comprado em conjunto.

O que o STF decidiu sobre o regime obrigatório de separação de bens?

No Tema 1.236, o STF decidiu que, nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de 70 anos, a separação obrigatória pode ser afastada por expressa manifestação de vontade das partes, em escritura pública. Sem essa escritura, a regra do art. 1.641, II, continua valendo, assim como a Súmula 377.

O dinheiro em conta corrente entra na partilha?

Depende do regime e da origem do dinheiro. Na comunhão universal, em regra, entra; na separação convencional, em regra, não. Na comunhão parcial, o saldo guardado e as aplicações estão entre os pontos mais disputados, e a origem de cada depósito e a data em que ele foi feito costumam decidir a questão.

Na união estável sem contrato, qual é o regime?

Sem contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais dos companheiros, no que couber, o regime da comunhão parcial (art. 1.725). Com contrato, vale o regime que os companheiros escolheram nele.

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