Dra. Luana Martins, advogada (OAB/SP 254.333) que atua em divórcio em São Paulo, SP

Dra. Luana Martins · OAB/SP 254.333 · 20 anos de atuação

Advogada de divórcio em São Paulo

Para quem decidiu se separar, com ou sem acordo, e precisa resolver ao mesmo tempo o imóvel, as dívidas, a pensão e a guarda. Atendimento online para todo o Brasil, a partir de São Paulo.

O que está em disputa

O que sobra quando o casamento acaba

Desde 2010, a Constituição diz apenas que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Não há prazo mínimo nem motivo a provar, e o divórcio não depende da concordância do outro. O que costuma travar é o resto, e a lei deixa separar as duas coisas:

“O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”

Código Civil, art. 1.581
Com acordo e sem filhos menores
O divórcio pode ser feito por escritura em cartório, com advogada assinando junto (Código de Processo Civil, art. 733). A escritura dispensa juiz e já serve para registros e para movimentar contas.
Com acordo e com filhos menores
Desde 2024, o cartório pode fazer o divórcio se a guarda, a convivência e a pensão dos filhos já foram resolvidas antes na Justiça (Resolução CNJ 35/2007, art. 34, § 2º).
Sem acordo
O pedido vai à Justiça, e o processo começa por uma audiência de mediação e conciliação. A citação chega sem a cópia do pedido, só com os dados da audiência (Código de Processo Civil, art. 695).
Quando os bens travam
O divórcio pode sair antes da divisão do patrimônio; a partilha segue depois, por acordo ou em processo próprio (Código de Processo Civil, art. 731, parágrafo único).
As dívidas também entram
Os bens comuns respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos dois para atender aos encargos da família (Código Civil, art. 1.664). Financiamento, empréstimo e cartão fazem parte da conversa.
Pensão entre os dois
O acordo trata também da pensão entre os cônjuges, quando um precisa e o outro pode pagar (Código de Processo Civil, art. 731, II; Código Civil, art. 1.694).

O casamento termina numa assinatura. O financiamento do apartamento, não.

O que precisa constar num divórcio com acordo

No cartório ou na Justiça, o acordo trata de quatro pontos (Código de Processo Civil, art. 731):

  1. a descrição e a partilha dos bens comuns;
  2. a pensão entre os dois, se houver;
  3. a guarda dos filhos e a convivência;
  4. o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Cada ponto mal escrito pode virar um processo depois. É nessa redação que eu passo mais tempo.

Se há bens a dividir, veja a partilha de bens; se há filhos, a pensão alimentícia e a guarda. Com violência doméstica, o caminho é outro: divórcio com violência doméstica.

Como funciona

Do primeiro contato ao divórcio averbado

Com ou sem acordo, a ordem costuma ser esta. Cada passo é feito a distância.

Você conta como está a separação

Se há acordo, se há filhos menores, quais bens e dívidas existem. Pelo WhatsApp, com os documentos que você já tem.

Eu indico o caminho possível

Escritura em cartório, acordo homologado na Justiça ou processo sem acordo. Explico o que cada um exige e o que pode dar errado.

O acordo ou o pedido

No acordo, cada cláusula sobre bens, pensão e guarda; no processo, o pedido e as provas. Nada é assinado sem você entender.

Escritura ou sentença, e a averbação

O divórcio é averbado no registro civil (Código Civil, art. 10, I), e cada bem passa para o nome de quem ficou com ele.

Antes de escrever

O que separar antes de falar do divórcio

Escolha o assunto e veja o que ajuda separar. A lista segue o que o Conselho Nacional de Justiça pede para a escritura de divórcio (Resolução CNJ 35/2007, art. 33).

Não é preciso ter tudo. Se um documento está com ele, anote qual é: o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que esteja em seu poder (Código de Processo Civil, art. 396).

Esta lista não envia nem guarda nada do que você abre aqui.

Enviar meus documentos pelo WhatsApp
Casal à mesa assinando o acordo de divórcio, com as duas alianças tiradas sobre o papel
Documentos do casamento
  • Certidão de casamento atualizada.
  • Documento de identidade e CPF dos dois.
  • Pacto antenupcial, se houver.
  • Certidão de nascimento dos filhos.
Bens e dívidas
  • Matrícula atualizada dos imóveis.
  • Documentos dos veículos, das contas e das aplicações.
  • Contrato social da empresa de um dos dois, se houver.
  • Financiamentos, empréstimos e faturas de cartão em comum.
Renda dos dois
  • Holerites e declaração do Imposto de Renda, seus e dele, se você tiver acesso.
  • Outras entradas: aluguéis, retiradas da empresa, trabalhos por conta própria.

A advogada

Um acordo de divórcio se mede anos depois

Sou advogada há 20 anos, inscrita na OAB/SP sob o número 254.333, com pós-graduação em Direito de Família voltada para a perspectiva de gênero. Atendo principalmente mulheres.

Dra. Luana Martins, advogada de divórcio em São Paulo (OAB/SP 254.333), de braços cruzados, em retrato de estúdio
Dra. Luana Martins

Divórcio feito às pressas costuma voltar: a pensão que ninguém calculou, o imóvel financiado que ficou no nome dos dois, a convivência escrita de um jeito que não funciona na vida real.

A assinatura do divórcio leva minutos. Viver com o que foi assinado leva anos.

Por isso eu leio os papéis antes de propor qualquer acordo e explico o que cada cláusula significa em dinheiro, em tempo e em convivência. Quando não há acordo possível, o processo é preparado com as provas certas desde o começo.

Não prometo resultado. Explico o que pode acontecer em cada caminho, inclusive o que pode dar errado.

Contar o meu caso para a Dra. Luana

Onde atendo

Divórcio a distância, de qualquer cidade

Atendo a distância, pelo WhatsApp e por e-mail, quem está na capital paulista e quem está em outra cidade ou estado.

No cartório, a escolha do tabelião é livre, sem as regras de competência do processo judicial (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º), e a presença pessoal pode ser substituída por procuração pública com poderes especiais (art. 36). Na Justiça, o divórcio corre no domicílio de quem tem a guarda do filho incapaz, no último domicílio do casal ou no domicílio do réu, e a vítima de violência doméstica pode usar o próprio domicílio (Código de Processo Civil, art. 53, I).

Eu acompanho pessoalmente cada etapa, da primeira mensagem à averbação.

Horário
Segunda a sexta, das 9h às 17h. Fechado aos sábados, domingos e feriados.
Mandar mensagem no WhatsApp

Dúvidas frequentes

Dúvidas sobre divórcio

Respostas curtas. O seu caso concreto é analisado na conversa.

Depende do caminho e do que há para resolver. Entram os honorários, tratados na conversa depois de entender o caso; os emolumentos do cartório, quando o divórcio é feito por escritura; e as custas do processo, quando ele corre na Justiça. Acordo, filhos menores e bens a dividir mudam essa conta.

Na prática, dois. O consensual, quando os dois concordam com o divórcio e com as condições, feito por escritura em cartório ou homologado na Justiça (Código de Processo Civil, arts. 731 e 733). E o litigioso, quando falta acordo e a Justiça decide os pontos em disputa.

Sim. No cartório, o tabelião só lavra a escritura com as partes assistidas por advogado ou defensor público (Código de Processo Civil, art. 733, § 2º). Na Justiça, as partes vão à audiência acompanhadas de advogados ou de defensores (art. 695, § 4º).

Sim. Desde a Emenda Constitucional 66, de 2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem prazo mínimo nem motivo a provar (Constituição Federal, art. 226, § 6º). Sem acordo, o pedido vai à Justiça, e o que se discute é o resto: bens, pensão e filhos.

Dá, desde 2024, se a guarda, a convivência e a pensão dos filhos já foram resolvidas antes na Justiça, o que precisa constar da escritura (Resolução CNJ 35/2007, art. 34, § 2º). Na dúvida sobre esses pontos, o tabelião leva a questão ao juiz que decidiu.

Não necessariamente. O comparecimento pessoal pode ser substituído por procuração pública com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e validade de trinta dias (Resolução CNJ 35/2007, art. 36).

Depende do caminho. Por escritura, com acordo e documentos em ordem, costuma ser o mais curto. Na Justiça, sem acordo, o tempo depende da agenda da vara e das provas. Ninguém pode prometer prazo; eu explico o que costuma pesar no seu caso.

Para os efeitos práticos, sim: a escritura de divórcio não depende de homologação judicial e serve para qualquer registro e para levantar valores em instituições financeiras (Código de Processo Civil, art. 733, § 1º).

O divórcio não fica travado por isso. Quando o lugar em que ele se encontra é ignorado ou incerto, a lei prevê a citação por edital (Código de Processo Civil, art. 256, II), depois das tentativas de localização.

Na Justiça, a ordem do Código de Processo Civil é esta: domicílio de quem tem a guarda do filho incapaz; sem filho incapaz, último domicílio do casal; se nenhum dos dois mora mais lá, domicílio do réu. A vítima de violência doméstica pode usar o próprio domicílio (art. 53, I). No cartório, a escolha do tabelião é livre (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º).

A escritura pode ser feita sem sair de casa

O divórcio com acordo e sem filhos incapazes pode ser feito por escritura pública (Código de Processo Civil, art. 733). Desde 2020 o ato pode ser eletrônico, pelo sistema e-Notariado, hoje regulado pelo Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023). O ato eletrônico exige videoconferência notarial para captar o consentimento das partes, concordância expressa com os termos, assinatura digital das partes pelo e-Notariado e assinatura do tabelião com certificado ICP-Brasil (art. 286). A gravação registra a identificação das partes, a livre manifestação de vontade e o consentimento com a escritura. Para quem mora em outra cidade ou não quer estar na mesma sala que o ex-marido, é o caminho mais simples. A advogada participa da videoconferência e assina o ato junto com as partes, como no cartório físico.

O que o tabelião exige (Resolução CNJ 35/2007)

  • Certidão de casamento, documento de identidade e CPF, pacto antenupcial se houver e certidão de nascimento dos filhos, se houver (art. 33).
  • Certidão dos imóveis e documentos que mostrem a titularidade dos bens móveis e direitos (art. 33, e e f).
  • Declaração sobre filhos comuns, com nomes, datas de nascimento e se há incapazes, e declaração sobre gravidez (art. 34).
  • Presença de advogada ou defensor público, com nome e registro na OAB na escritura (art. 8º).
  • Com filhos menores, prova de que guarda, convivência e pensão já foram resolvidas na Justiça.

O tabelião não indica advogada, e há regra de competência no ato eletrônico

A Resolução CNJ 35/2007 proíbe o tabelião de indicar advogado às partes, que devem chegar acompanhadas de profissional de sua confiança; para quem não pode contratar, ele deve recomendar a Defensoria Pública (art. 9º). No ato presencial, a escolha do tabelião é livre. No eletrônico, o Código Nacional de Normas tem regras de competência territorial próprias para o tabelião (art. 289), e a procuração pública eletrônica é lavrada pelo tabelião do domicílio de quem outorga (art. 303, parágrafo único). Na prática, isso define qual cartório pode receber o seu divórcio a distância e onde você faz a procuração, se preferir não participar da videoconferência. Eu confiro essas regras antes de escolher o cartório, porque um ato lavrado por quem não tinha competência para ele pode ser questionado depois.

Gravidez e filhos menores mudam o caminho

O Código de Processo Civil só admite a escritura quando não há nascituro nem filhos incapazes (art. 733), e a Resolução CNJ 35/2007 manda as partes declararem ao tabelião se há filhos comuns, se existem incapazes e se a mulher está grávida ou não tem conhecimento dessa condição (art. 34). Desde 2024, com filhos menores, a escritura é possível se guarda, convivência e pensão já foram resolvidas em processo judicial. Isso costuma definir a ordem dos atos: primeiro um acordo homologado sobre os filhos, que pode ser feito rapidamente quando os dois concordam, e depois a escritura do divórcio e da partilha. Planejar essa ordem evita fazer duas vezes a mesma negociação.

Partilha desigual em São Paulo paga imposto

Um ponto que quase ninguém explica antes da escritura: quando um dos dois fica com mais do que a sua meação sem pagar a diferença, a lei paulista trata o excesso como transmissão sujeita ao ITCMD. A Lei estadual 10.705/2000 inclui na incidência do imposto os bens que, na divisão do patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges ou conviventes acima da respectiva meação (art. 2º, § 5º), e manda recolher o imposto antes da lavratura da escritura (art. 18, § 1º). Um acordo que entrega o apartamento a ela e o carro a ele precisa da conta dos valores antes, não depois. Às vezes a divisão equilibrada de outra forma evita o imposto; às vezes o custo vale a pena. A decisão tem de ser tomada com o número na mesa. Como advogada de divórcio em São Paulo, faço essa conta junto com a proposta de divisão, e não depois de o cartório pedir a guia.

Depois de assinada

  • A escritura não depende de homologação judicial e serve para qualquer registro e para levantar valores depositados em bancos (Código de Processo Civil, art. 733, § 1º).
  • O divórcio é averbado no registro civil do casamento.
  • Cada imóvel partilhado precisa de averbação na matrícula, no registro de imóveis (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 14, para as sentenças de divórcio com imóveis).
  • Carro, contas e investimentos passam para o nome de quem ficou com eles, com a escritura em mãos.
  • Se você voltou a usar o nome de solteira, os documentos pessoais, o banco, o plano de saúde e os registros profissionais precisam ser atualizados.
  • A certidão de casamento com a averbação, que passa a ser o documento que prova o novo estado civil em qualquer cadastro.

O divórcio pode sair antes do resto

Desde 2010 o divórcio não depende de motivo nem de concordância do outro. Por isso, num processo litigioso, o pedido de divórcio em si costuma ser o ponto incontroverso, e o que se discute são os bens, a pensão e os filhos. O Código de Processo Civil permite ao juiz decidir parcialmente o mérito quando um dos pedidos se mostra incontroverso ou já está em condições de julgamento (art. 356), e a obrigação reconhecida nessa decisão parcial pode ser executada desde logo, independentemente de caução, ainda que haja recurso (art. 356, § 2º). É o caminho para decretar o divórcio antes de resolver a partilha, o que encerra o vínculo, permite mudar o nome, casar de novo e organizar a vida enquanto o resto segue em discussão. Eu costumo formular esse pedido desde a petição inicial.

Pedidos que podem vir no começo do processo

  • Tutela de urgência, quando há probabilidade do direito e perigo de dano, concedida até liminarmente; a caução pode ser dispensada para a parte economicamente hipossuficiente (Código de Processo Civil, art. 300, §§ 1º e 2º).
  • Arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação ou outra medida para impedir que o patrimônio desapareça durante o processo (art. 301).
  • Separação de corpos, que pode ser pedida antes da ação de divórcio, comprovando a necessidade (Código Civil, art. 1.562).
  • Alimentos para os filhos e, quando houver dependência econômica, para a própria mulher (Código Civil, art. 1.694).
  • Definição provisória da guarda e da convivência, para que a rotina das crianças não fique em aberto.

O que acontece depois que ele é citado

Recebida a petição e analisados os pedidos urgentes, o juiz manda citar a outra parte para a audiência de mediação e conciliação, que pode ter mais de uma sessão (arts. 695 e 696). Não havendo acordo, o processo segue o procedimento comum (art. 697), com prazo de contestação, provas e sentença. Se houver filho incapaz, o Ministério Público intervém e é ouvido antes de qualquer acordo ser homologado (art. 698). Cada pedido urgente tem de ser bem documentado já na petição inicial, porque é nessa fase que o patrimônio costuma se mover. Também é na contestação que ele vai apresentar a versão dele sobre a renda, os bens e a rotina dos filhos. Quem entrou com o pedido tem a chance de responder e de pedir as provas que faltam: perícia contábil na empresa, ofícios aos bancos, depoimento de testemunhas que conhecem a vida do casal.

Liminar não é sentença

Os pedidos urgentes têm limites que convém conhecer antes de fazê-los. A tutela de urgência antecipada não é concedida quando há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Código de Processo Civil, art. 300, § 3º), e quem a obtém responde pelo prejuízo que ela causar à outra parte se a sentença lhe for desfavorável (art. 302, I). Por isso um pedido liminar bem feito é estreito: impede a venda do imóvel em vez de pedir que ele seja entregue, bloqueia a parte do saldo que corresponde à meação em vez da conta inteira. Pedir demais costuma resultar em nada, e pedir com base em suspeita, sem documento, pode custar caro. O pedido certo, com o documento certo, é o que costuma ser deferido; o resto pode ser pedido depois, à medida que as provas aparecem no processo.

Se ele não responder

Em muitos processos o réu simplesmente não contesta. No processo civil comum, isso faz presumir verdadeiros os fatos alegados. Nas ações de família, o efeito é limitado: a revelia não produz essa presunção quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis (Código de Processo Civil, art. 345, II), como a pensão e a guarda dos filhos. Na prática, o silêncio dele não dispensa a prova. Quem chega ao processo só com o relato, esperando que a ausência da outra parte resolva, costuma descobrir isso na hora de pedir a pensão. O processo segue, a sentença sai, mas a renda dele, os bens e a rotina das crianças precisam estar demonstrados nos autos.

O que preparar antes de entrar com o pedido

  • A lista dos bens com o documento de cada um e a data de aquisição.
  • Sinais de que ele começou a vender, transferir ou esvaziar contas, com data.
  • A renda dele, mesmo que indireta: retiradas da empresa, aluguéis, padrão de vida.
  • Os gastos dos filhos e a rotina deles, se a guarda estiver em discussão.
  • Endereço atualizado dele, ou as tentativas de localização, para evitar atraso na citação.
  • Uma linha do tempo curta: casamento, compra de cada bem, nascimento dos filhos, data da separação de fato.
  • Os acordos informais que já existem, como quem está pagando o quê desde a separação, para que não se percam no pedido.

O financiamento não sai do seu nome com a sentença

É o problema que mais volta depois do divórcio. O acordo diz que ele fica com o apartamento e assume as parcelas, mas o contrato com o banco continua com os dois como devedores. O Código Civil só libera o devedor original quando o credor consente expressamente com a troca (art. 299); se o banco for chamado a se manifestar num prazo e ficar em silêncio, a lei lê isso como recusa (art. 299, parágrafo único). Sem esse consentimento, a cláusula do acordo vale entre vocês: se ele atrasar, você paga para não sujar o nome e cobra dele depois. Por isso o acordo precisa dizer o que acontece se o banco não aceitar a transferência: venda do imóvel, prazo para refinanciar no nome dele, multa ou reembolso.

Cláusulas que evitam um segundo processo

  • Prazo para quem fica com o imóvel financiado transferir o contrato ou quitar o saldo, e o que acontece se não conseguir.
  • Quem paga IPTU, condomínio e seguro até a transferência, e a partir de que mês.
  • Destino das contas conjuntas e dos cartões adicionais, com data para o encerramento.
  • Plano de saúde dos filhos e de quem era dependente, com quem paga e até quando.
  • Índice de reajuste da pensão e a data em que ele se aplica.
  • Divisão das dívidas que só aparecerem depois, se forem do período da união.
  • Como e quando se divide o que ficou de fora do acordo, como restituição de imposto, saldo de previdência privada ou valores a receber.

Registros que precisam ser feitos

O divórcio é averbado no registro civil do casamento (Código Civil, art. 10, I). Se houver imóveis na partilha, a decisão ou a escritura precisa ir também ao registro de imóveis, onde a lei manda averbar as sentenças de divórcio com imóveis ou direitos reais sujeitos a registro (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 14). Enquanto a matrícula não for atualizada, para terceiros o imóvel continua no nome dos dois, o que complica a venda, um novo financiamento e a defesa contra cobranças de dívidas do outro. É um ato de cartório que muita gente deixa para depois e só lembra quando precisa vender. O mesmo vale para o carro, que precisa ser transferido no Detran, e para as contas e aplicações, que só mudam de titular quando o banco recebe a escritura ou a sentença. Eu entrego, junto com o divórcio, a lista do que falta registrar e onde, para que nada fique pendente no nome dos dois.

Plano de saúde e dependências que o divórcio desfaz

Quando ela era dependente no plano de saúde dele, ou o contrário, o divórcio costuma encerrar essa condição pelas regras do contrato, e a saída nem sempre é imediata nem automática. O acordo precisa dizer até quando a dependente fica no plano, quem paga a mensalidade nesse intervalo e como ficam os filhos, que em regra continuam dependentes de um dos dois. Vale pedir à operadora, por escrito, as condições para a ex-dependente contratar um plano próprio sem cumprir de novo as carências, e levar essa resposta para a negociação. O mesmo raciocínio vale para o seguro de vida em que o ex-cônjuge aparece como beneficiário, para a declaração de imposto de renda dos filhos e para os cadastros de escola e de saúde: cada um desses vínculos continua valendo até alguém mudá-lo, e é mais simples decidir no acordo quem faz cada mudança do que descobrir o vínculo esquecido anos depois.

Quando um dos dois mora no exterior

Brasileiros que moram fora do país podem fazer o divórcio consensual no consulado brasileiro, desde que não haja filhos menores ou incapazes. A escritura consular precisa trazer a descrição e a partilha dos bens comuns, a pensão e a decisão sobre o sobrenome (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 18, § 1º). A assistência de advogado é indispensável, por petição assinada com as duas partes ou com apenas uma delas, se a outra tiver advogado próprio (art. 18, § 2º). Com filhos menores, ou sem acordo, o caminho é a Justiça brasileira, e a citação de quem está fora segue regras próprias que eu explico caso a caso. Antes de escolher o consulado, vale conferir se os bens no Brasil já estão documentados, porque a escritura precisa descrevê-los e é ela que vai ao registro de imóveis aqui.

O que guardar depois de tudo assinado

  • Cópia da escritura ou da sentença com a certidão de trânsito em julgado.
  • Certidão de casamento já com a averbação do divórcio.
  • Matrícula atualizada de cada imóvel partilhado.
  • Comprovantes de que as contas conjuntas foram encerradas e as transferências feitas.
  • Os recibos ou extratos da pensão dos filhos, organizados por mês, para o caso de cobrança ou revisão no futuro.

Áreas de atuação

Direito de Família, Direito Canábico e Direito do Consumidor

Divórcio, bens, pensão, guarda e busca e apreensão de menor são da mesma área e costumam se cruzar. Se o seu caso for outro, eu atendo toda a área de Direito de Família: conte a situação no WhatsApp.

Contato

Conte em poucas linhas como está a separação

Se já existe acordo, se há filhos menores e quais bens estão em jogo. Com isso eu digo qual caminho cabe no seu caso.

Conversar pelo WhatsApp

Prefere escrever com calma? Envie o relato e os documentos para luana@martinsassessoriajuridica.com.

Em risco agora: 190. Central de Atendimento à Mulher: 180.

Dra. Luana Martins, OAB/SP 254.333
Martins e Montanholi Sociedade de Advogados