Dra. Luana Martins, advogada (OAB/SP 254.333) que atua em partilha de bens em São Paulo, SP

Dra. Luana Martins · OAB/SP 254.333 · 20 anos de atuação

Advogada de partilha de bens em São Paulo

Para quem precisa dividir o patrimônio no divórcio ou no fim da união estável e desconfia que nem tudo apareceu. Atendimento online para todo o Brasil, a partir de São Paulo.

O que está em disputa

O patrimônio que aparece e o que não aparece

Na comunhão parcial, o regime de quem casou sem pacto antenupcial e da união estável sem contrato escrito, a regra está no Código Civil (arts. 1.640 e 1.725):

“Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;”

Código Civil, art. 1.660, I
Ainda que só no nome dele
O apartamento, o carro ou as quotas da empresa comprados durante a união entram na divisão mesmo registrados só no nome de um dos dois (art. 1.660, I).
O que fica de fora
Os bens que cada um já tinha antes, as heranças e doações recebidas só por um, os objetos de uso pessoal e os instrumentos de profissão (art. 1.659, I e V).
Os frutos entram
Aluguéis e rendimentos dos bens comuns, e também dos bens particulares de cada um, recebidos durante a união (art. 1.660, V).
Benfeitorias contam
A reforma ou a construção feita durante a união no imóvel que era só de um dos dois entra na conta (art. 1.660, IV).
Troca de bem particular
O que foi comprado só com o dinheiro de um bem particular, como a venda do apartamento que ela já tinha antes, continua particular (art. 1.659, II).
As dívidas da família
Os bens comuns respondem pelas dívidas feitas por qualquer dos dois para os encargos da família (art. 1.664); as dívidas anteriores ao casamento ficam com quem as fez (art. 1.659, III).

Patrimônio que ninguém declarou continua sendo patrimônio do casal.

Quando ele esconde, transfere ou administra sozinho

Esconder bens para não dividir costuma deixar rastro: extratos, declarações de imposto, contratos, transferências para parentes ou para a empresa. Na Justiça, há instrumentos para buscar esse rastro:

  1. o juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que esteja em seu poder (Código de Processo Civil, art. 396);
  2. com violência doméstica, os bens comuns podem ser protegidos por liminar, com proibição temporária de vender ou alugar (Lei 11.340/2006, art. 24, II);
  3. o divórcio não precisa esperar a divisão: a partilha pode ser feita depois (Código Civil, art. 1.581).

Reter ou subtrair bens, valores e recursos econômicos da mulher está na definição de violência patrimonial da Lei Maria da Penha (art. 7º, IV).

Na partilha eu começo pelos papéis, e não pela proposta que chegou. Veja também o divórcio e, quando há violência, o divórcio com violência doméstica.

Como funciona

Como a partilha anda comigo

Uma partilha só fica de pé quando a lista de bens está completa. A ordem é esta.

O inventário do patrimônio

Imóveis, veículos, contas, aplicações, previdência privada, empresa e dívidas, com a data de compra de cada um. A data diz o que entra e o que fica de fora.

Regime e exceções

O regime de bens do casamento ou o contrato da união estável define a regra; doações, heranças e bens anteriores definem as exceções.

Proposta ou pedido

Com acordo, a partilha vai para a escritura ou para o acordo homologado; sem acordo, o pedido descreve cada bem e o que se quer dele.

Registro e transferência

Escritura ou sentença em mãos, cada bem passa para o nome de quem ficou com ele, nos cartórios, no Detran e nos bancos.

Antes de escrever

O que mostra o patrimônio de verdade

Escolha o assunto e veja o que ajuda separar. Datas importam: anote quando cada bem foi comprado.

Não é preciso ter tudo. O que está só com ele pode ser pedido no processo: o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que esteja em seu poder (Código de Processo Civil, art. 396).

Esta lista não envia nem guarda nada do que você abre aqui.

Enviar meus documentos pelo WhatsApp
Planta de apartamento com compasso, chaves e duas pilhas de pastas
Imóveis e veículos
  • Matrícula atualizada de cada imóvel.
  • Contrato e extrato do financiamento, se houver.
  • Documento dos veículos.
  • Comprovantes de reformas e construções feitas durante a união.
Dinheiro, aplicações e empresa
  • Extratos de contas e aplicações, seus e dele, se você tiver acesso.
  • Extratos de previdência privada.
  • Contrato social e alterações da empresa, e as últimas declarações de imposto.
  • Transferências grandes perto da separação, para parentes ou para a empresa.
Regime de bens e exceções
  • Certidão de casamento atualizada e pacto antenupcial, se houver.
  • Contrato ou escritura da união estável, se houver.
  • Documentos de heranças e doações recebidas por um dos dois.
  • Dívidas em comum: financiamentos, empréstimos, cartões.

A advogada

Na partilha, eu começo pelos extratos

Advogada com 20 anos de atuação, inscrita na OAB/SP sob o número 254.333, pós-graduada em Direito de Família com perspectiva de gênero. Atendo principalmente mulheres que decidem sobre a própria vida financeira.

Dra. Luana Martins, advogada de partilha de bens em São Paulo (OAB/SP 254.333), de braços cruzados, em retrato de estúdio
Dra. Luana Martins

Em muitos casamentos, um dos dois cuida do dinheiro e o outro assina. Quando a separação chega, quem não administrava descobre que não sabe o que existe, onde está e quanto vale.

Quem não sabe o que existe acaba aceitando a lista que recebeu.

Por isso o meu trabalho começa antes de qualquer proposta: reconstruir o patrimônio a partir de documentos, separar o que entra na divisão do que fica de fora e calcular o que cada escolha representa em dinheiro.

Não prometo resultado. Explico, com os números do seu caso, o que um acordo deixa na mesa e o que um processo pode buscar.

Contar o meu caso para a Dra. Luana

Onde atendo

Partilha a distância, com os documentos no centro

Atendo a distância, pelo WhatsApp e por e-mail, quem está na capital paulista e quem está em outra cidade ou estado.

Com acordo, a partilha pode entrar na escritura de divórcio, com livre escolha do tabelião (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º), e a escritura serve para registrar os imóveis e transferir bens no Detran, na Junta Comercial e nos bancos (art. 3º).

Eu conduzo pessoalmente a análise dos documentos e explico cada passo antes de qualquer assinatura.

Horário
Segunda a sexta, das 9h às 17h. Fechado aos sábados, domingos e feriados.
Mandar mensagem no WhatsApp

Dúvidas frequentes

Dúvidas sobre partilha de bens

Respostas curtas. O seu caso concreto é analisado na conversa.

Na comunhão parcial, ficam de fora os bens que cada um tinha antes, as heranças e doações recebidas só por um e o que foi comprado com o dinheiro delas, as dívidas anteriores ao casamento, os objetos de uso pessoal e os instrumentos de profissão, o salário de cada um e as pensões (Código Civil, art. 1.659). O que foi comprado com o salário durante a união, porém, entra (art. 1.660, I).

Com acordo, por escritura em cartório ou por acordo homologado na Justiça, com a descrição de cada bem e de quem fica com ele (Código de Processo Civil, art. 731, I). Sem acordo, a Justiça decide. O divórcio pode sair antes, e a partilha depois (Código Civil, art. 1.581).

Na comunhão parcial, os bens que entram na comunhão pertencem aos dois, e a divisão parte da metade para cada um. A conta real pede o valor atual de cada bem, as dívidas comuns e o que já foi pago dos financiamentos.

Depende do patrimônio, de haver acordo e do caminho, escritura ou processo. Os honorários são tratados na conversa, depois de entender o caso; emolumentos do cartório e custas do processo variam conforme o caminho escolhido.

O primeiro passo é reconstruir o rastro com documentos: contrato social e alterações, extratos, declarações de imposto, datas das transferências. No processo, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que esteja em seu poder (Código de Processo Civil, art. 396).

As feitas por qualquer dos dois para atender aos encargos da família, sim: os bens comuns respondem por elas (Código Civil, art. 1.664). As anteriores ao casamento e as que vêm de ato ilícito ficam fora da comunhão, salvo se reverteram em proveito do casal (art. 1.659, III e IV).

Não. A herança recebida só por um e os bens comprados no lugar dela ficam fora da comunhão (Código Civil, art. 1.659, I). Os aluguéis e rendimentos que esses bens produzirem durante a união, sim, entram (art. 1.660, V).

Sem contrato escrito, a união estável segue as regras da comunhão parcial (Código Civil, art. 1.725). A discussão costuma começar pela prova da união e pela data em que ela começou, porque é ela que define o que foi comprado durante a convivência.

Pode. O divórcio pode ser concedido sem a partilha prévia dos bens (Código Civil, art. 1.581), e a divisão é feita depois, em procedimento próprio (Código de Processo Civil, art. 731, parágrafo único).

Dá, quando há acordo e os requisitos da escritura estão presentes (Código de Processo Civil, art. 733). A escritura não depende de homologação judicial e serve para registrar os imóveis e movimentar contas (art. 733, § 1º).

Quando o patrimônio muda de nome perto da separação

Nem todo esvaziamento é escondido. Às vezes ele é feito à vista, com papel passado: o imóvel vai para a empresa, o carro é vendido para um primo, as quotas são transferidas para um sócio de confiança. Na lógica de quem faz, o bem saiu do casal. Na lógica da lei, a pergunta é outra: a transferência foi real ou só mudou o titular para fugir da divisão? Como advogada de partilha de bens em São Paulo, é por essa pergunta que eu começo, antes de qualquer cálculo, porque a resposta define se a discussão é sobre quanto vale a metade ou sobre trazer de volta o que saiu. As duas discussões têm prazos, provas e pedidos diferentes, e confundi-las costuma custar tempo e dinheiro.

A empresa usada como cofre: desconsideração inversa

O Código Civil permite desconsiderar a personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial (art. 50), e estende essa regra ao caminho contrário, quando as obrigações do sócio são levadas à empresa (art. 50, § 3º). É a chamada desconsideração inversa: alcançar dentro da pessoa jurídica o que, na verdade, é patrimônio pessoal do sócio. O Código de Processo Civil manda aplicar o procedimento do incidente de desconsideração a essa hipótese (art. 133, § 2º), cabível em qualquer fase (art. 134), e dispensa o incidente quando o pedido já vem na petição inicial (art. 134, § 2º). O pedido precisa demonstrar os pressupostos legais (art. 134, § 4º). Na partilha, isso significa mostrar com documentos que o bem pertence, de fato, ao patrimônio do casal, e não apenas afirmar que a empresa é dele. Contratos, extratos e o uso do bem pela família costumam ser a prova central.

Sinais de confusão patrimonial que a lei descreve (art. 50, § 2º)

  • A empresa paga repetidamente as contas pessoais do sócio, ou o contrário.
  • Transferência de bens ou de dívidas sem contraprestação real, como a venda por preço que nunca foi pago.
  • Outros atos que ignoram a separação entre o patrimônio da empresa e o do sócio.
  • Na prática do processo: imóvel residencial em nome da empresa, carro da família no ativo da sociedade, retiradas sem registro, aportes feitos com dinheiro do casal.

O imóvel vendido sem a assinatura dela

No casamento, salvo na separação absoluta, nenhum dos cônjuges pode vender ou gravar de ônus real os bens imóveis sem autorização do outro (Código Civil, art. 1.647, I), nem doar bens comuns ou que possam entrar na futura meação (art. 1.647, IV). Sem essa autorização, e sem suprimento pelo juiz, o ato é anulável, e o cônjuge prejudicado pode pedir a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649). O prazo é curto e corre a partir do fim do casamento, não da descoberta: por isso a data do divórcio entra na conta logo na primeira conversa. Na união estável, a exigência de autorização do companheiro tem contornos próprios e depende de como a união era conhecida por quem comprou, o que torna a análise do caso concreto indispensável.

Medidas para segurar o bem até a divisão

  • Tutela de urgência cautelar, que pode ser efetivada por arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou outra medida idônea (Código de Processo Civil, art. 301).
  • Arrolamento para listar e preservar bens cuja existência a outra parte nega ou minimiza, como dinheiro em espécie, joias, obras e equipamentos da empresa.
  • Pedido de exibição de documentos que estão com ele, como extratos e declarações de imposto (art. 396).
  • Havendo violência doméstica, proibição temporária de vender ou alugar bem comum, com ofício ao cartório (Lei 11.340/2006, art. 24, II e parágrafo único).

Antes de pedir, montar o rastro

Nenhum desses pedidos funciona com suspeita genérica. O juiz precisa ver datas e valores: quando o bem foi comprado, quando mudou de nome, por quanto, para quem, e o que aconteceu com o dinheiro. Por isso o trabalho começa pelos papéis que estão ao alcance dela, como matrículas atualizadas de imóveis, o contrato social e as alterações da empresa, extratos antigos, declarações de imposto de anos anteriores e mensagens em que ele fala de negócios. Com a linha do tempo montada, fica claro o que é pedido de partilha comum e o que precisa de medida urgente. Nenhum resultado pode ser prometido; o que se pode fazer é chegar ao juiz com o rastro organizado. Muitas vezes, só essa organização já muda o tom da negociação, porque mostra ao outro lado que a lista de bens não será aceita sem conferência. E, se o processo vier, o pedido nasce com prova, e não com suspeita, o que pesa na decisão sobre medidas urgentes.

Valores que não aparecem na matrícula

A lista de bens que chega pronta costuma ter o apartamento, o carro e a conta corrente. O que fica de fora são os direitos que não têm escritura: o saldo do FGTS, uma ação trabalhista ganha depois da separação, o plano de previdência. Eles podem pesar tanto quanto o imóvel, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já disse como parte deles entra na conta. Nem tudo foi decidido de forma uniforme, e alguns entendimentos dependem do regime de bens e do tipo de plano. Por isso, cada item abaixo vale como ponto de partida para a análise, e não como resposta pronta para o caso concreto.

O que o STJ já decidiu

  • FGTS: a Segunda Seção decidiu que os valores depositados durante o casamento compõem o patrimônio comum e devem ser partilhados, mesmo sem saque; os depósitos anteriores ao casamento ficam com o trabalhador (notícia do STJ de 11/03/2016).
  • Verbas trabalhistas: a Terceira Turma entendeu que se comunicam as verbas correspondentes a direitos adquiridos durante o casamento, ainda que recebidas depois (notícia do STJ de 27/09/2020).
  • Previdência privada fechada (fundo de pensão): a Terceira Turma a excluiu da partilha na dissolução de união estável, equiparando o benefício às rendas do art. 1.659, VII, do Código Civil (mesma notícia).
  • Previdência aberta: a Quarta Turma decidiu que os valores aportados durante a união devem ser partilhados, num caso de comunhão universal (REsp 1.545.217, Informativo 723).

A data da separação de fato

Uma data decide boa parte dessas contas: o dia em que o casal deixou de viver junto. Ao julgar o REsp 2.223.719 (notícia de 15/10/2025), a Terceira Turma do STJ afirmou que a separação de fato encerra o regime de bens, e que, depois dela, os bens comuns passam a seguir as regras do condomínio até a partilha. Isso significa que o depósito de FGTS feito depois da separação, a verba trabalhista de um período posterior e o aporte de previdência feito no ano seguinte não têm o mesmo tratamento do que foi construído durante a vida em comum. Provar essa data com mensagens, contrato de aluguel novo ou mudança de endereço evita discussão longa depois.

O imóvel comum em que um dos dois continua morando

Depois da separação, é frequente que um dos dois fique no imóvel do casal até a partilha. A regra do condomínio diz que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa (Código Civil, art. 1.319), e o STJ admite indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum mesmo antes da partilha formal, quando a parte de cada um já está definida por meio inequívoco (Informativo 598, REsp 1.250.362). Mas a Terceira Turma, no REsp 2.082.584 (notícia de 16/07/2024), afastou a cobrança de aluguel da mulher que morava no imóvel com a filha do casal: o imóvel era compartilhado com a criança, o que afasta o uso exclusivo, e a relatora admitiu que eventual indenização pode ser convertida em alimentos na forma de moradia. Na prática, quem fica no imóvel com os filhos deve guardar os comprovantes de que a casa serve de moradia a eles e de quem paga as despesas, porque é isso que costuma afastar a cobrança. E quem saiu do imóvel sem os filhos tem na indenização pelo uso exclusivo uma forma de equilibrar a conta até a partilha.

Documentos que mudam a conta

  • Extrato analítico do FGTS, com os depósitos mês a mês, para separar o que é anterior ao casamento.
  • Petição inicial e sentença de reclamação trabalhista, com o período a que se referem as verbas e a data do pagamento.
  • Regulamento e extrato do plano de previdência, para saber se é fechado ou aberto e quando foram os aportes.
  • Comprovantes de quem pagou IPTU, condomínio e financiamento depois da separação.
  • Provas da data da separação de fato: mudança de endereço, contrato de aluguel, mensagens.

O que eu faço com esses números

Cada um desses itens tem uma data que decide se ele entra ou não, e muitas vezes a resposta não é tudo ou nada: o FGTS pode ter uma parte anterior e outra posterior ao casamento, a ação trabalhista pode cobrir anos antes e durante a união. Eu monto a linha do tempo com os documentos e só depois comparo com a proposta que chegou. Na maior parte dos casos, é essa linha do tempo que mostra se a divisão oferecida é de fato metade ou apenas parece. Com a conta pronta, a mulher decide se aceita, se contrapropõe ou se leva a discussão ao juiz, sabendo o que está em jogo em cada item.

Dividir por bens não é o mesmo que dividir por valor

Num acordo, é comum que um fique com o apartamento e o outro com o carro e as aplicações. Se os valores somados forem iguais, a partilha é igualitária. Se um dos dois sai com mais do que a metade, a diferença chama a atenção do fisco, e o imposto muda conforme ela foi dada sem contrapartida ou paga. Em São Paulo, isso envolve o Estado e o Município, e ignorar a conta pode transformar um acordo bom em despesa inesperada no cartório ou no registro do imóvel.

Diferença sem pagamento: imposto estadual sobre doação

A Secretaria da Fazenda de São Paulo, ao responder consultas tributárias, aplica a Lei estadual 10.705/2000, art. 2º, § 5º, que inclui no imposto sobre doação (ITCMD) os bens atribuídos a um dos cônjuges acima da respectiva meação. Na Resposta à Consulta 32073/2025, a Fazenda explicou que a comparação é feita pelo valor total partilhado, e não bem a bem: sendo iguais os valores, não há excesso de meação e não incide o imposto, qualquer que seja a forma de dividir. A base de cálculo é o valor de mercado. Na Resposta à Consulta 30663/2024, registrou que a declaração do imposto deve ser apresentada quando há excesso de meação, e que não há previsão de declaração quando a divisão é igualitária.

Diferença paga com dinheiro: imposto municipal sobre transmissão

Quando quem fica com mais paga a diferença ao outro, a chamada torna, a transferência passa a ter natureza onerosa. A lei do Município de São Paulo que regula o ITBI (Lei 11.154/1991, art. 2º, VI) inclui na incidência o valor dos imóveis atribuídos a um dos cônjuges, na divisão do patrimônio comum, acima da respectiva meação, considerando em conjunto apenas os bens imóveis do patrimônio comum. A aplicação dessa regra a cada acordo é tema de discussão no Tribunal de Justiça de São Paulo, e a resposta depende de como a partilha foi desenhada. Por isso, o acordo deve dizer com clareza se houve ou não pagamento de diferença, e de quanto, para que o cartório e o fisco leiam o documento da mesma forma que as partes o entenderam.

Perguntas que eu faço antes de fechar o acordo

  • Qual o valor de mercado de cada bem, e não o valor venal do IPTU ou o da declaração de imposto de renda?
  • A soma do que cada um recebe é igual? Se não for, a diferença é sem contrapartida ou haverá pagamento?
  • Há imóveis em outro estado? A Fazenda paulista entende que o imposto sobre o excesso é repartido entre os estados, na proporção do valor dos bens (Resposta à Consulta 32073/2025).
  • Como entram as dívidas? Na leitura da Fazenda, a dívida ligada a um bem certo, como o financiamento do imóvel, não é abatida no cálculo do imposto, enquanto a dívida comum sem bem vinculado pode ser (Resposta à Consulta 28890/2023).
  • O acordo vai para escritura em cartório ou para homologação judicial, e o que cada caminho exige de comprovação do imposto?

Equilibrar sem imposto: as alternativas de desenho

Muitas vezes a diferença pode ser evitada sem que ninguém abra mão de nada. Em vez de um ficar com todo o imóvel e o outro receber menos, é possível compensar com aplicações, com o carro, com o saldo de um plano de previdência ou com a assunção de uma dívida comum, até que a soma de cada lado fique igual. Também é possível manter um bem em condomínio por algum tempo, com regras escritas sobre uso e venda, quando os filhos moram nele. Cada desenho tem custo e risco próprios, e nenhum deles se escolhe só pelo imposto: a pergunta central é o que ela precisa ter nas mãos depois da assinatura. Para quem depende da renda das aplicações, ficar só com o imóvel pode significar patrimônio sem dinheiro para pagar as contas.

Por que isso é conversa de família, e não só de contador

É frequente a mulher abrir mão de parte da meação para ficar com o imóvel onde moram os filhos, ou aceitar menos em troca de um divórcio rápido. A decisão é dela, mas precisa ser tomada sabendo o que a diferença representa em imposto e em patrimônio. Eu faço essa conta com os valores reais antes da assinatura, porque depois da escritura ou da homologação o espaço para corrigir é muito menor. A orientação tributária final depende dos documentos de cada bem. Quando há imóvel em jogo, também vale conferir antes se a matrícula está regular e em nome de quem, porque pendências no registro atrasam a transferência mesmo depois do acordo assinado. Financiamento em aberto, por exemplo, depende também da concordância do banco para mudar de devedor.

Áreas de atuação

Direito de Família, Direito Canábico e Direito do Consumidor

Divórcio, bens, pensão, guarda e busca e apreensão de menor são da mesma área e costumam se cruzar. Se o seu caso for outro, eu atendo toda a área de Direito de Família: conte a situação no WhatsApp.

Contato

Conte o que existe e o que você suspeita que existe

Imóveis, empresa, contas, previdência e dívidas, mesmo sem os documentos. Com isso eu digo por onde começar a reconstruir o patrimônio.

Conversar pelo WhatsApp

Prefere escrever com calma? Envie o relato e os documentos para luana@martinsassessoriajuridica.com.

Em risco agora: 190. Central de Atendimento à Mulher: 180.

Dra. Luana Martins, OAB/SP 254.333
Martins e Montanholi Sociedade de Advogados