Um pedido para antes do problema
O habeas corpus costuma ser lembrado como o pedido de quem já está preso. O do cultivo medicinal é o contrário: é preventivo, feito por quem ainda não sofreu coação nenhuma e quer continuar o tratamento sem o risco de vê-la acontecer. A Constituição prevê o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII), e o Código de Processo Penal repete a ideia ao falar em quem se acha na iminência de sofrer coação ilegal (art. 647). É essa ameaça, e não uma prisão, que o pedido precisa descrever. Por isso o pedido costuma indicar como autoridade a polícia que poderia agir contra o cultivo, e a ordem pedida é para que ela não interfira no cultivo e na extração destinados ao tratamento. Quem impetra pode ser o próprio paciente, um familiar ou a advogada, porque o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (art. 654).
O que a lei exige da petição (Código de Processo Penal, art. 654, § 1º)
- O nome da pessoa ameaçada de sofrer a coação e o de quem exerceria a coação ou a ameaça.
- Em caso de simples ameaça, as razões em que se funda o temor: no cultivo, o fato de a lei punir quem cultiva sem autorização e de a regulamentação para o paciente não existir.
- A assinatura de quem impetra e a indicação das residências.
- No cultivo medicinal, a prova da necessidade terapêutica por documentação suficiente, que é a condição fixada pelo STJ.
O temor que precisa estar no papel
O pedido não se sustenta com uma afirmação genérica de medo. Ele precisa mostrar por que o paciente teme a coação: o cultivo para fins medicinais depende de autorização da União que ainda não foi regulamentada para o próprio paciente (Lei 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único), e a mesma lei pune quem semeia ou cultiva sem autorização (art. 33, § 1º, II). Entre a regra que admite o fim medicinal e a falta de regulamentação fica o espaço que o salvo-conduto ocupa. Por isso a petição descreve o tratamento, o produto, a forma de extração prevista e o local do cultivo com a mesma precisão com que o médico descreve a prescrição.
Da decisão ao documento na mão
Concedida a ordem para evitar ameaça de coação ilegal, o juiz entrega ao paciente um salvo-conduto assinado (Código de Processo Penal, art. 660, § 4º). É esse documento que acompanha o tratamento dali em diante. Ele vale nos limites do que foi pedido e deferido: o paciente indicado, o local informado e a finalidade medicinal descrita. Uma mudança relevante no tratamento, no endereço ou em quem cuida do cultivo pede uma nova leitura da decisão, porque o salvo-conduto não acompanha automaticamente o que não estava no pedido. Mudar de cidade, por exemplo, pode deslocar a competência para outra comarca, e trocar o produto prescrito pode exigir uma nova forma de extração que o pedido original não descrevia.
O pedido urgente dentro do habeas corpus
Quem prepara um habeas corpus preventivo quase sempre quer saber se há uma decisão provisória antes do julgamento final. A lei de processo penal já prevê que, quando os documentos que instruem a petição evidenciam a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordena que ela cesse imediatamente (Código de Processo Penal, art. 660, § 2º), e o pedido de liminar costuma vir na própria petição. O que convence nesse momento inicial não é o argumento jurídico, que o juiz conhece, e sim a documentação médica completa desde o primeiro dia: um pedido que chega com o relatório, a prescrição e o histórico do tratamento permite decidir logo; um pedido que promete juntar documentos depois tende a esperar por eles. Guardar a decisão e o salvo-conduto em papel e em formato digital, junto com a prescrição atualizada, é o cuidado prático que vem depois.
Um ponto de procedimento que já foi ao STJ
- O habeas corpus não fica parado à espera de outros julgamentos: no Informativo 873, a Quinta Turma considerou ilegal suspender um pedido de salvo-conduto por causa de um incidente de assunção de competência.
- O fundamento é que o Código de Processo Civil, no art. 980, deixa o habeas corpus fora da regra de suspensão.
- A mesma decisão registrou que o salvo-conduto vale até que haja regulamentação específica pelo Poder Executivo Federal.
- Por isso, a demora do tribunal em julgar o pedido também pode ser discutida, e não só o mérito.