Dra. Luana Martins, advogada (OAB/SP 254.333) que atua em habeas corpus para cultivo de cannabis medicinal em São Paulo, SP

Dra. Luana Martins · OAB/SP 254.333 · 20 anos de atuação

Advogada para habeas corpus de cultivo de cannabis medicinal em São Paulo

Para o paciente com prescrição que quer cultivar para extrair o próprio óleo, com segurança jurídica. Atendimento online para todo o Brasil, a partir de São Paulo.

O que está em disputa

A segurança de quem cultiva o próprio tratamento

Em julho de 2026, o STJ reuniu o seu entendimento numa Pesquisa Pronta. A primeira tese diz:

“É possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica por documentação suficiente.”

STJ, Pesquisa Pronta de 27/07/2026
Salvo-conduto
É a ordem que impede que órgãos de persecução penal interfiram no cultivo e na extração destinados ao tratamento do próprio paciente.
Por que habeas corpus
A lei prevê que a União pode autorizar o plantio para fins medicinais (Lei 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único). Enquanto não houver regulamentação específica do Poder Executivo Federal, o habeas corpus preventivo protege o paciente.
Documentação suficiente
Laudos médicos, receitas e autorizações de importação da Anvisa aparecem entre os documentos que o STJ aceita para comprovar a necessidade terapêutica (AgRg no HC 1.017.622).
Cultivo medicinal e sementes
A segunda tese da mesma Pesquisa Pronta registra que o cultivo ou a importação de sementes para fins medicinais não configuram conduta criminosa.

O que o pedido precisa mostrar

Cada caso tem a sua documentação, mas o pedido costuma se apoiar em:

  1. prescrição do médico que acompanha você, com o produto e a quantidade;
  2. relatório médico com o diagnóstico e o histórico de tratamentos;
  3. autorização da Anvisa para importar, quando houver, e o custo do produto importado;
  4. a forma de cultivo e de extração que você pretende seguir, compatível com a prescrição.

Se o seu caso é o fornecimento pelo plano, veja o canabidiol pelo plano de saúde. Para o quadro completo da área, Direito Canábico.

Fontes: STJ, Pesquisa Pronta de 27/07/2026, Informativo de Jurisprudência 873 e Lei 11.343/2006, conferidos em 26/10/2026.

Como funciona

Do relatório médico ao salvo-conduto

O pedido é técnico e depende dos papéis certos. A ordem costuma ser esta.

Leitura da prescrição

Confiro o que o médico prescreveu, para qual condição e em que quantidade, e o que já foi tentado antes.

Documentação

Relatório, receitas, autorização de importação quando houver e o plano de cultivo e de extração, alinhados entre si.

Habeas corpus preventivo

O pedido protege o cultivo e a extração destinados ao tratamento enquanto não houver regulamentação específica.

Depois da decisão

Explico o que o salvo-conduto cobre, o que ele não cobre e o que fazer se a prescrição mudar.

Antes de escrever

Os papéis que sustentam o pedido

Separe o que tiver. Se faltar algum documento médico, eu digo qual pedir e por quê.

Não é preciso ter tudo para a primeira conversa. O pedido só é feito quando a documentação médica estiver completa.

Esta lista não envia nem guarda nada do que você abre aqui.

Enviar meus documentos pelo WhatsApp
Documentos médicos
  • Prescrição com o produto e a quantidade.
  • Relatório médico com o diagnóstico e o histórico de tratamentos.
  • Exames que acompanham o diagnóstico.
Tratamento atual
  • Autorização da Anvisa para importar, se você tiver.
  • Notas fiscais ou comprovantes de compra do produto.
  • O plano de cultivo e de extração que você pretende seguir, se já existir.

A advogada

Num habeas corpus de cultivo, a documentação médica é o argumento

Advogada há 20 anos, inscrita na OAB/SP sob o número 254.333. Atuo em Direito Canábico para pacientes com prescrição médica.

Dra. Luana Martins, advogada para habeas corpus de cultivo de cannabis medicinal em São Paulo (OAB/SP 254.333), em retrato de estúdio
Dra. Luana Martins

O paciente que chega a este pedido já fez as contas: o produto importado custa caro, o tratamento é contínuo e a prescrição não vai mudar tão cedo. Cultivar o próprio óleo aparece como saída, e com ela vem o medo de responder a um processo criminal.

O salvo-conduto existe para o tratamento seguir sem o risco de virar processo criminal.

Por isso eu monto o pedido a partir do relatório do seu médico, conferindo se ele responde ao que o STJ exige hoje: necessidade terapêutica comprovada por documentação suficiente.

Não prometo resultado. Explico o que o juiz costuma analisar e o que o salvo-conduto cobre e não cobre.

Contar o meu caso para a Dra. Luana

Onde atendo

Pedido de salvo-conduto a distância

Atendo a distância, pelo WhatsApp e por e-mail, pacientes que estão na capital paulista e em outras cidades e estados.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o salvo-conduto para cultivo medicinal foi reunido na Pesquisa Pronta divulgada em 27 de julho de 2026.

Eu conduzo pessoalmente cada pedido, da leitura da prescrição à decisão.

Horário
Segunda a sexta, das 9h às 17h. Fechado aos sábados, domingos e feriados.
Mandar mensagem no WhatsApp

Dúvidas frequentes

Dúvidas sobre habeas corpus para cultivo

Respostas curtas. O seu caso concreto é analisado na conversa.

Com prescrição e documentação médica que comprovem a necessidade terapêutica, que é o que o STJ exige (Pesquisa Pronta de 27/07/2026). O pedido é um habeas corpus preventivo, que protege o cultivo e a extração destinados ao próprio tratamento enquanto não houver regulamentação específica do Poder Executivo Federal.

Depende do caso e da documentação já existente. Os honorários são tratados na conversa, depois de entender a situação.

Fora da finalidade medicinal, quem cultiva para consumo pessoal continua sujeito às medidas da Lei de Drogas (art. 28, § 1º). Para fins medicinais, o STJ registra que o cultivo não configura conduta criminosa, e o salvo-conduto dá ao paciente a segurança de não sofrer interferência no tratamento.

A tese fala em documentação idônea ou suficiente. Laudos médicos, receitas e autorizações de importação emitidas pela Anvisa aparecem como exemplos na decisão da Quinta Turma de novembro de 2025 (AgRg no HC 1.017.622, Informativo 873).

Ela não aparece como condição na tese do STJ, que fala em documentação suficiente. Quando existe, a autorização de importação é um dos documentos que ajudam a comprovar a necessidade do tratamento.

O salvo-conduto é concedido para o tratamento de quem tem a prescrição. Se outra pessoa da família também precisa, a documentação dela é analisada à parte.

A Pesquisa Pronta do STJ registra que o cultivo ou a importação de sementes para fins medicinais não configuram conduta criminosa. O que o salvo-conduto cobre, no seu caso, depende do que foi pedido e deferido.

Sim. O atendimento é a distância, pelo WhatsApp e por e-mail, para pacientes de qualquer cidade.

Um pedido para antes do problema

O habeas corpus costuma ser lembrado como o pedido de quem já está preso. O do cultivo medicinal é o contrário: é preventivo, feito por quem ainda não sofreu coação nenhuma e quer continuar o tratamento sem o risco de vê-la acontecer. A Constituição prevê o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII), e o Código de Processo Penal repete a ideia ao falar em quem se acha na iminência de sofrer coação ilegal (art. 647). É essa ameaça, e não uma prisão, que o pedido precisa descrever. Por isso o pedido costuma indicar como autoridade a polícia que poderia agir contra o cultivo, e a ordem pedida é para que ela não interfira no cultivo e na extração destinados ao tratamento. Quem impetra pode ser o próprio paciente, um familiar ou a advogada, porque o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (art. 654).

O que a lei exige da petição (Código de Processo Penal, art. 654, § 1º)

  • O nome da pessoa ameaçada de sofrer a coação e o de quem exerceria a coação ou a ameaça.
  • Em caso de simples ameaça, as razões em que se funda o temor: no cultivo, o fato de a lei punir quem cultiva sem autorização e de a regulamentação para o paciente não existir.
  • A assinatura de quem impetra e a indicação das residências.
  • No cultivo medicinal, a prova da necessidade terapêutica por documentação suficiente, que é a condição fixada pelo STJ.

O temor que precisa estar no papel

O pedido não se sustenta com uma afirmação genérica de medo. Ele precisa mostrar por que o paciente teme a coação: o cultivo para fins medicinais depende de autorização da União que ainda não foi regulamentada para o próprio paciente (Lei 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único), e a mesma lei pune quem semeia ou cultiva sem autorização (art. 33, § 1º, II). Entre a regra que admite o fim medicinal e a falta de regulamentação fica o espaço que o salvo-conduto ocupa. Por isso a petição descreve o tratamento, o produto, a forma de extração prevista e o local do cultivo com a mesma precisão com que o médico descreve a prescrição.

Da decisão ao documento na mão

Concedida a ordem para evitar ameaça de coação ilegal, o juiz entrega ao paciente um salvo-conduto assinado (Código de Processo Penal, art. 660, § 4º). É esse documento que acompanha o tratamento dali em diante. Ele vale nos limites do que foi pedido e deferido: o paciente indicado, o local informado e a finalidade medicinal descrita. Uma mudança relevante no tratamento, no endereço ou em quem cuida do cultivo pede uma nova leitura da decisão, porque o salvo-conduto não acompanha automaticamente o que não estava no pedido. Mudar de cidade, por exemplo, pode deslocar a competência para outra comarca, e trocar o produto prescrito pode exigir uma nova forma de extração que o pedido original não descrevia.

O pedido urgente dentro do habeas corpus

Quem prepara um habeas corpus preventivo quase sempre quer saber se há uma decisão provisória antes do julgamento final. A lei de processo penal já prevê que, quando os documentos que instruem a petição evidenciam a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordena que ela cesse imediatamente (Código de Processo Penal, art. 660, § 2º), e o pedido de liminar costuma vir na própria petição. O que convence nesse momento inicial não é o argumento jurídico, que o juiz conhece, e sim a documentação médica completa desde o primeiro dia: um pedido que chega com o relatório, a prescrição e o histórico do tratamento permite decidir logo; um pedido que promete juntar documentos depois tende a esperar por eles. Guardar a decisão e o salvo-conduto em papel e em formato digital, junto com a prescrição atualizada, é o cuidado prático que vem depois.

Um ponto de procedimento que já foi ao STJ

  • O habeas corpus não fica parado à espera de outros julgamentos: no Informativo 873, a Quinta Turma considerou ilegal suspender um pedido de salvo-conduto por causa de um incidente de assunção de competência.
  • O fundamento é que o Código de Processo Civil, no art. 980, deixa o habeas corpus fora da regra de suspensão.
  • A mesma decisão registrou que o salvo-conduto vale até que haja regulamentação específica pelo Poder Executivo Federal.
  • Por isso, a demora do tribunal em julgar o pedido também pode ser discutida, e não só o mérito.

O mesmo pedido, respostas diferentes

Quem pede salvo-conduto para cultivo em São Paulo precisa saber que o Tribunal de Justiça do Estado já respondeu a esse pedido de formas opostas. A diferença não estava, na maior parte das vezes, na doença do paciente, e sim na forma como cada colegiado leu o papel do Judiciário diante da falta de regulamentação. Conhecer essa história evita duas ilusões: a de que o pedido é automático e a de que ele é inviável no estado. A decisão de um colegiado não vincula o outro, e o pedido chega a uma câmara de direito criminal por distribuição. Por isso ele precisa ser escrito para convencer o colegiado mais exigente, e não o mais favorável: documentação médica completa, finalidade medicinal descrita com precisão e o entendimento do STJ apresentado como o que ele é, a posição uniformizada das turmas criminais do tribunal que dá a última palavra sobre lei federal.

O que o TJSP divulgou

  • Em junho de 2021, o Órgão Especial manteve, por maioria, a negativa de um salvo-conduto: entendeu que a questão era de caráter administrativo e que o habeas corpus não pode tornar atípica uma conduta prevista em lei.
  • Em fevereiro de 2023, a 4ª Câmara de Direito Criminal concedeu salvo-conduto para o cultivo residencial, por um ano, de até 40 plantas para uso medicinal, com base no direito à saúde e no custo do produto importado.
  • As duas decisões são do mesmo tribunal e mostram que o resultado dependeu da documentação e do colegiado.

O entendimento que veio de Brasília

Enquanto o tema dividia os tribunais estaduais, o STJ consolidou o entendimento. A Terceira Seção, que reúne as duas turmas criminais, uniformizou a possibilidade de salvo-conduto para cultivo em residência, exclusivamente para fins medicinais e uso próprio (precedente citado no Informativo 873). Em julho de 2026, a Pesquisa Pronta do tribunal reuniu duas teses: é possível conceder salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que a necessidade terapêutica esteja demonstrada por documentação suficiente; e o cultivo ou a importação de sementes para fins medicinais não configuram conduta criminosa. Quando o Tribunal de Justiça nega a ordem em habeas corpus, cabe recurso ordinário ao STJ (Constituição Federal, art. 105, II, a).

O que muda depois das normas da Anvisa

Em fevereiro de 2026 a Anvisa publicou as regras de produção de cannabis medicinal, para cumprir uma decisão do STJ de novembro de 2024. Elas criam autorização de produção restrita a pessoas jurídicas, com inspeção sanitária prévia, e um instrumento para associações de pacientes sem fins lucrativos, sem comércio. Nenhuma delas cria autorização para o paciente cultivar em casa. É razoável esperar que parte das decisões passe a discutir se a regulamentação mudou o quadro, e o pedido de 2026 precisa enfrentar esse argumento de frente: a regra nova regula empresas e associações, e o tratamento individual continua sem via administrativa própria. Também ajuda mostrar o que o paciente já tentou: o cadastro de importação, o custo mensal do produto e, se for o caso, a negativa do plano. Esse histórico mostra que o cultivo é a resposta a um tratamento em curso, e não o ponto de partida.

Prazo da decisão e renovação

A decisão da 4ª Câmara divulgada em 2023 concedeu o salvo-conduto por um ano. Não é raro que a ordem venha com prazo, com número de plantas ou com outras condições ligadas ao tratamento descrito no pedido. Isso tem consequência prática: um tratamento contínuo pode durar mais do que a decisão, e o paciente precisa saber quando ela termina e o que levar para pedir a renovação. Em geral, a renovação se apoia nos mesmos papéis, atualizados: novo relatório médico, prescrição vigente e a demonstração de que o tratamento seguiu dentro do que foi autorizado. Deixar a decisão vencer sem novo pedido devolve o paciente à situação de antes, com o cultivo já montado.

O que costuma pesar a favor do pedido no estado

  • Relatório médico que descreve o diagnóstico, os tratamentos já tentados e por que o produto de cannabis foi indicado.
  • Prescrição com produto, dose e duração compatíveis com o cultivo e a extração que serão feitos.
  • Autorização de importação da Anvisa, quando existir, e o histórico de compra do produto, que mostram tratamento em curso e não intenção nova.
  • Descrição do local e da forma de cultivo, limitada ao que o tratamento exige.
  • Como advogada para habeas corpus de cultivo de cannabis medicinal em São Paulo, eu explico desde o início que o pedido pode ter de passar por mais de uma instância antes de uma decisão definitiva.

O que o STF decidiu

Em 26 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 635.659 (Tema 506). Segundo a notícia oficial do tribunal, o porte de maconha para consumo pessoal deixou de ser tratado como crime e passou a ser infração administrativa, sem consequências penais, com advertência e medida educativa aplicadas fora do processo penal. O tribunal fixou ainda um critério de quantidade: presume-se usuário quem tiver até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas. Muita gente leu essa notícia como se ela tivesse resolvido a situação de quem cultiva para tratamento. Ela não resolveu. O julgamento tratou do porte para consumo pessoal em geral, sem olhar para a prescrição, o diagnóstico ou a dose de ninguém, e por isso não diz nada sobre o paciente que depende do óleo para atravessar o dia.

Os limites do critério do STF

  • A presunção é relativa: segundo o STF, a polícia pode apreender a substância e levar a pessoa à delegacia mesmo abaixo do limite, se houver outros indícios de tráfico.
  • A apreensão continua possível, e um tratamento contínuo pode perder o cultivo de uma vez.
  • O critério fala em porte e plantas para consumo pessoal; não trata da extração do óleo nem do tratamento prescrito por médico.
  • Acima do limite, o juiz pode afastar o crime se houver prova suficiente de uso pessoal, mas isso acontece depois da abordagem, e não antes.

O que a Lei de Drogas continua dizendo

O art. 28 da Lei 11.343/2006 prevê advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa para quem tem droga para consumo pessoal, e o § 1º estende essas medidas a quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade. Para saber se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz considera a natureza e a quantidade, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes (art. 28, § 2º). Já o art. 33, § 1º, II, pune quem semeia ou cultiva sem autorização. É nessa fronteira, decidida caso a caso e muitas vezes depois de uma apreensão, que o paciente não quer ficar. A diferença entre os dois artigos é grande: o art. 33 prevê reclusão, enquanto o art. 28 prevê medidas sem prisão. Quem decide de que lado o caso cai, sem salvo-conduto, é a avaliação feita depois dos fatos, e não o relatório médico que o paciente guardou em casa.

O que o salvo-conduto acrescenta

O salvo-conduto é uma ordem judicial em nome do paciente, expedida antes de qualquer abordagem, que reconhece a finalidade medicinal daquele cultivo com base na documentação médica. Ele não depende de presunção de quantidade nem da avaliação feita no momento da abordagem. Por isso o julgamento do STF de 2024 e o salvo-conduto não concorrem: o primeiro trata de quem é surpreendido com pequena quantidade para uso pessoal; o segundo, de quem tem prescrição e quer manter o tratamento sem interrupção. Eu explico essa diferença na primeira conversa, porque é comum que o paciente chegue achando que a notícia de 2024 dispensou o pedido.

O tratamento não se mede pelo critério do usuário

O critério de 40 gramas ou seis plantas fêmeas foi pensado para separar usuário de traficante numa abordagem, e não para dizer quanto um tratamento médico exige. A quantidade de que o paciente precisa é uma pergunta médica: depende do produto prescrito, da dose diária, da concentração obtida na extração e da duração do tratamento. Tentar caber no critério do STF pode significar interromper o tratamento ou produzir menos do que o médico prescreveu. O caminho seguro é o inverso: o pedido de salvo-conduto parte da prescrição e descreve o que o tratamento exige, e é o juiz quem decide, com base nesses documentos, o que a ordem cobre. Por isso a conversa com o médico sobre dose e produto vem antes de qualquer cálculo de plantas.

Perguntas que eu faço antes do pedido

  • O cultivo já existe ou vai começar, e onde ele é feito.
  • Quantas plantas e quanto óleo o tratamento prescrito exige, segundo o médico e não segundo a internet.
  • Se há outras pessoas na casa e quem cuida do cultivo.
  • Se o paciente já foi abordado, investigado ou processado por causa do cultivo, porque isso muda o pedido.

Áreas de atuação

Direito de Família, Direito Canábico e Direito do Consumidor

No Direito Canábico, o cultivo com salvo-conduto e o canabidiol pelo plano de saúde são os pedidos mais comuns, sempre para uso medicinal. Se o seu caso for outro, conte a situação no WhatsApp.

Folhas de cannabis medicinal em cultivo

Direito Canábico

Habeas corpus para cultivoCanabidiol pelo plano de saúde

Para pacientes com prescrição médica: o cultivo com finalidade medicinal autorizado pela Justiça e o canabidiol pelo plano de saúde. Só uso medicinal, com a documentação médica no centro do pedido.

Base legal: Lei 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único.

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Contato

Conte o tratamento e a prescrição

Para qual condição, o que o médico prescreveu e se você já importa o produto. Com isso eu digo se a documentação já sustenta o pedido.

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Dra. Luana Martins, OAB/SP 254.333
Martins e Montanholi Sociedade de Advogados