Dra. Luana Martins, advogada (OAB/SP 254.333) que atua em busca e apreensão de menor em São Paulo, SP

Dra. Luana Martins · OAB/SP 254.333 · 20 anos de atuação

Advogada para busca e apreensão de menor em São Paulo

Para quando a criança é levada ou não é devolvida sem autorização. O pedido pode ser examinado no plantão judiciário, fora do expediente. Atendimento online para todo o Brasil, a partir de São Paulo.

O que está em disputa

O tempo

Quando a criança é levada ou não é devolvida, cada hora pesa. A lei dá ao juiz o instrumento para trazê-la de volta:

“Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.”

Código de Processo Civil, art. 536, § 1º
Quando cabe
Quando a criança é retirada de quem tem a guarda, não é devolvida depois da visita ou é mantida em lugar diferente do combinado ou decidido.
Liminar
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente quando há probabilidade do direito e perigo de dano (Código de Processo Civil, art. 300, § 2º).
Plantão
Nos dias sem expediente, o plantão judiciário examina pedidos de busca e apreensão de pessoas, desde que a urgência esteja comprovada (Resolução CNJ 71/2009, art. 1º, VI).
Cumprimento
O mandado de busca e apreensão de pessoas é cumprido por dois oficiais de justiça, com apoio policial se o juiz requisitar (Código de Processo Civil, art. 536, §§ 1º e 2º).
Viagem sem autorização
Menor de 16 anos só viaja para fora da comarca onde mora, sem os pais, com autorização judicial, salvo as exceções da lei (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 83); para o exterior com um só dos pais, precisa da autorização do outro com firma reconhecida (art. 84).
Descumprimento da guarda
A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula da guarda pode reduzir as prerrogativas de quem descumpre (Código Civil, art. 1.584, § 4º).

O que mais pesa no pedido

Comprovar a urgência é o centro do pedido. Ajudam:

  1. a decisão ou o acordo de guarda e convivência, se existir;
  2. as mensagens que mostram que a criança foi levada ou não foi devolvida, com data e hora;
  3. o endereço onde a criança provavelmente está e com quem;
  4. qualquer sinal de risco à criança, como ameaça de mudança, de saída do país ou de violência.

Se a criança corre risco imediato, o primeiro número é o 190.

A busca e apreensão costuma abrir ou reabrir a discussão de guarda de filhos. Quando há violência doméstica, veja também o divórcio com violência doméstica.

Como funciona

Do primeiro contato ao mandado

Em busca e apreensão, a ordem é curta e o que decide é a prova da urgência.

Você conta o que aconteceu

Quando e como a criança foi levada ou deixou de ser devolvida, onde ela deve estar e se existe decisão de guarda.

A prova da urgência

Organizo com você as mensagens, a decisão de guarda e o que mostra o risco. Sem isso, o pedido perde força.

Pedido ao juiz ou ao plantão

O pedido vai à vara competente ou, fora do expediente, ao plantão judiciário, com a guarda provisória quando for o caso.

Cumprimento e o que vem depois

Expedido o mandado, os oficiais de justiça o cumprem. Depois, guarda e convivência precisam ser definidas para a situação não se repetir.

Antes de escrever

O que separar enquanto você escreve

Mande o que tiver na hora; o resto vem depois. Estes são os papéis que mais pesam.

Não é preciso ter tudo para começar. Se a decisão de guarda está com o outro lado, o número do processo já ajuda a localizá-la.

Esta lista não envia nem guarda nada do que você abre aqui.

Enviar meus documentos pelo WhatsApp
Mesa com notebook e luminária acesa à noite, relógio perto das onze
O que mostra a urgência
  • Certidão de nascimento da criança.
  • A decisão ou o acordo de guarda e convivência, se existir.
  • As mensagens que mostram que a criança foi levada ou não foi devolvida, com data e hora.
  • O endereço onde a criança provavelmente está.
  • Uma foto recente da criança, para identificação.
Se houver risco
  • Boletim de ocorrência, se você registrou.
  • Sinais de mudança de cidade ou de saída do país: passagens, mensagens, matrícula em outra escola.
  • Medida protetiva, se existir.

A advogada

Urgência pede o pedido completo na primeira vez

Advogada há 20 anos, inscrita na OAB/SP sob o número 254.333, com pós-graduação em Direito de Família voltada para a perspectiva de gênero. Atendo principalmente mulheres.

Dra. Luana Martins, advogada para busca e apreensão de menor em São Paulo (OAB/SP 254.333), em retrato de estúdio
Dra. Luana Martins

Busca e apreensão de criança costuma começar num horário ruim: sexta à noite, feriado prolongado, o fim de uma visita que não terminou. É justamente quando a pressa leva a pedidos incompletos.

No plantão, o juiz decide com o que está no papel naquela hora.

Por isso o meu trabalho é organizar primeiro o que prova a urgência e pedir junto o que vai sustentar a criança depois: a guarda provisória e as regras de convivência.

Não prometo resultado nem prazo. Explico o que o juiz costuma examinar e o que acontece depois que o mandado é cumprido.

Contar o meu caso para a Dra. Luana

Onde atendo

Busca e apreensão a distância, de qualquer cidade

Atendo a distância, pelo WhatsApp e por e-mail, quem está na capital paulista e quem está em outra cidade ou estado.

Pela regra nacional do plantão judiciário, pedidos de busca e apreensão de pessoas com urgência comprovada são examinados mesmo nos dias sem expediente (Resolução CNJ 71/2009, art. 1º, VI).

Eu conduzo pessoalmente o pedido, do primeiro contato ao cumprimento do mandado.

Horário
Segunda a sexta, das 9h às 17h. Fechado aos sábados, domingos e feriados.
Mandar mensagem no WhatsApp

Dúvidas frequentes

Dúvidas sobre busca e apreensão de menor

Respostas curtas. O seu caso concreto é analisado na conversa.

O pedido vai ao juiz com a prova da situação e da urgência. Se a liminar é concedida, o mandado é expedido e cumprido por dois oficiais de justiça, que podem contar com apoio policial se o juiz requisitar (Código de Processo Civil, arts. 300 e 536, §§ 1º e 2º).

Não há prazo que possa ser prometido. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (Código de Processo Civil, art. 300, § 2º), e, fora do expediente, o pedido com urgência comprovada é examinado no plantão (Resolução CNJ 71/2009, art. 1º, VI).

Dá. A Constituição prevê juízes em plantão permanente nos dias sem expediente forense (art. 93, XII), e a busca e apreensão de pessoas está entre os pedidos examinados no plantão, desde que a urgência esteja comprovada (Resolução CNJ 71/2009, art. 1º, VI).

Quem cumpre o mandado são dois oficiais de justiça. A força policial entra quando o juiz requisita esse auxílio, se for necessário (Código de Processo Civil, art. 536, §§ 1º e 2º).

A idade não impede a medida: ela vale para crianças e adolescentes. Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, criança é quem tem até 12 anos incompletos, e adolescente quem tem entre 12 e 18 (art. 2º).

Sim, quando há decisão ou acordo de guarda e convivência sendo descumprido. Ser pai ou mãe não autoriza reter a criança fora do que foi estabelecido, e o descumprimento imotivado de cláusula da guarda pode reduzir prerrogativas (Código Civil, art. 1.584, § 4º).

Entra a Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças (Decreto 3.413/2000), que busca o retorno imediato da criança ilicitamente transferida ou retida (art. 1º) e vale até os 16 anos (art. 4º). Pedidos feitos em menos de um ano da transferência têm regra de retorno imediato (art. 12).

Depende do destino. Para o exterior, a criança que viaja com um só dos pais precisa da autorização do outro com firma reconhecida (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 84, II). Se ela não foi devolvida como combinado ou decidido, o caminho é o pedido de busca e apreensão, com a prova da data e do lugar.

Não necessariamente. Sem decisão anterior, o pedido de busca e apreensão costuma vir junto com o pedido de guarda provisória, com a prova de quem cuidava da criança e do risco.

Depende do caso, da urgência e do que precisa ser pedido junto. Os honorários são tratados na conversa, depois de entender a situação.

Por que as datas de festa concentram os pedidos

Natal, Ano Novo e férias escolares são os períodos em que a criança passa mais dias seguidos com o genitor que não mora com ela, muitas vezes em outra cidade. É também quando a devolução combinada para um dia certo deixa de acontecer, e quando o fórum está em recesso. Quem já viveu uma véspera de feriado com a criança fora do combinado sabe que a pergunta não é jurídica no primeiro momento: é se existe alguém para decidir antes de segunda-feira. Existe, e conhecer as regras do calendário evita perder horas preciosas.

O que para e o que não para entre 20 de dezembro e 20 de janeiro

O Código de Processo Civil suspende o curso dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, e nesse período não se realizam audiências nem sessões de julgamento (art. 220, caput e § 2º). Mas os juízes continuam exercendo suas atribuições, ressalvadas as férias individuais e os feriados (art. 220, § 1º). E mesmo nos feriados a lei admite a tutela de urgência (art. 214, II). Em outras palavras, o prazo de uma contestação espera janeiro; o pedido de trazer de volta uma criança retida não espera. O que muda no recesso é quem examina o pedido, que pode ser o juiz de plantão em vez do juiz do processo.

Como o plantão funciona na capital paulista

Na Capital, os plantões Cível e da Infância e Juventude do TJSP são remotos. O pedido é feito por petição eletrônica inicial no Foro Plantão da competência adequada. No primeiro grau, o tribunal admite pedidos feitos até as 13 horas; o que chega depois é apreciado no plantão do dia seguinte. As regras estão no Provimento Conjunto nº 54/2022 e nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Esse horário de corte pesa num caso de busca e apreensão: uma criança que deveria ter voltado no domingo às 18 horas gera um pedido que, pelas regras do plantão, só será examinado no dia seguinte, e por isso a organização da prova começa ainda no domingo à noite, e não na manhã de segunda.

Antes da data de entrega, o que reduz o risco

  • Datas e horários de ida e de volta escritos no acordo ou na decisão, inclusive para Natal e Ano Novo, e não só "metade das férias".
  • O endereço onde a criança vai ficar e um telefone de contato, informados por escrito antes da viagem.
  • Autorização de viagem com destino e período definidos, nunca em aberto.
  • A decisão ou o acordo de guarda salvo no celular, em PDF, junto com a certidão de nascimento da criança.
  • Uma mensagem, na véspera da devolução, confirmando hora e lugar. Se a criança não voltar, ela vira a primeira prova do pedido.
  • Cópia dos documentos da criança e uma foto recente com você, para identificá-la e instruir o pedido se ela não voltar no dia certo.

Quando a criança não volta no dia combinado

O Código Civil inclui entre os poderes dos pais o de reclamar os filhos "de quem ilegalmente os detenha" (art. 1.634, VIII), e isso vale também contra o outro genitor quando ele retém a criança fora do que foi estabelecido. O primeiro passo é registrar, por escrito, o pedido de devolução com hora marcada; se houver risco imediato à criança, o número é o 190. Como advogada para busca e apreensão de menor em São Paulo, eu monto o pedido de plantão explicando por que ele não pode esperar o expediente: viagem marcada, ameaça de mudança, sinal de risco, a falta de qualquer notícia da criança. O juiz de plantão decide com o que está no papel naquela hora, e a urgência precisa estar demonstrada nele, não apenas afirmada.

Depois do plantão, o processo continua em janeiro

A decisão do plantão resolve a urgência, mas não encerra a discussão. O pedido segue para a vara competente, e como as audiências não acontecem entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a definição da guarda e da convivência só ganha audiência depois desse período. É por isso que o pedido de plantão deve vir completo desde o início: além da busca e apreensão, a guarda provisória e as regras mínimas de convivência até a audiência, como dias, horários e lugar de entrega. Sem essas regras, a criança volta para casa e o conflito volta junto no fim de semana seguinte, agora com os dois lados mais tensos. O plantão também não serve para repetir um pedido já examinado, e por isso a primeira petição precisa trazer tudo o que existe naquele momento: decisão anterior, mensagens, endereço provável e o motivo concreto da pressa. O que surgir depois vai ao juiz do processo, já no expediente normal.

O endereço da criança mudou, o processo continua

Quando a criança é levada para outra cidade ou outro estado sem acordo, a mãe costuma imaginar que precisa ir até lá e começar tudo de novo no fórum local. Em geral não é assim. Se já existe processo de guarda ou decisão, o pedido de busca e apreensão costuma ser feito nele; o que se resolve no outro lugar é o cumprimento da ordem. Com o processo eletrônico, a petição pode ser feita de qualquer cidade, e o atendimento a distância deixa de ser um obstáculo. O desafio passa a ser outro: fazer a ordem chegar rápido a quem pode cumpri-la onde a criança está. Quando ainda não existe processo nem decisão de guarda, a análise começa pelo lugar onde a criança morava antes de ser levada e por quem cuidava dela no dia a dia, porque esses dois fatos sustentam tanto a urgência quanto o pedido de guarda provisória que vai junto. Uma mudança feita às pressas, sem aviso e no meio do ano letivo, costuma deixar rastros documentais que ajudam a mostrar que a criança tinha uma vida estabelecida em outro lugar.

O dever de cooperação entre os juízes

O Código de Processo Civil impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário, estaduais ou federais, o dever de recíproca cooperação (art. 67), e os juízos podem pedir uns aos outros a prática de qualquer ato processual (art. 68). O pedido de cooperação deve ser prontamente atendido e não depende de forma específica (art. 69). Entre os atos que juízes cooperantes podem combinar está expressamente a efetivação de tutela provisória (art. 69, § 2º, III), que é exatamente o caso de uma busca e apreensão liminar a ser cumprida em outra comarca. Na prática, isso significa que a distância entre São Paulo e a cidade onde a criança está não deveria ser motivo para a ordem ficar parada. O que costuma atrasar é a falta de informação no pedido: endereço incompleto, nenhum telefone de contato, ausência de foto da criança para os oficiais de justiça. Cada dado que falta vira uma diligência a mais na outra comarca.

Formas de cumprir a ordem em outra comarca

  • Carta precatória, em que o juiz do processo pede ao juiz da comarca onde a criança está que mande cumprir o mandado (art. 69, § 1º).
  • Auxílio direto entre os juízos, sem a forma da carta (art. 69, I).
  • Atos concertados entre os juízes cooperantes, para organizar o cumprimento da medida (art. 69, IV, e § 2º, III).
  • Requisição de força policial pelo juiz, se necessária, para apoiar os oficiais de justiça no cumprimento (art. 536, § 1º).

Quando ninguém sabe onde a criança está

Se o paradeiro é desconhecido, a situação é também de criança desaparecida. A Lei 13.812/2019 considera criança ou adolescente desaparecido toda pessoa menor de 18 anos cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa (art. 2º, I e II), e trata a busca como prioridade com caráter de urgência pelo poder público (art. 3º). O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a investigação do desaparecimento seja feita imediatamente após a notificação, com comunicação a portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais (art. 208, § 2º). A lei não manda esperar 24 horas. O registro da ocorrência e o pedido judicial podem andar juntos, e um reforça o outro.

O que ajuda a localizar a criança e a provar a retenção

  • Endereços de parentes e amigos do outro genitor na cidade de destino.
  • Publicações em redes sociais com local e data, salvas em captura de tela com o endereço da página.
  • Sinais de mudança: matrícula em outra escola, transferência de plano de saúde, contrato de aluguel, oferta de emprego.
  • Placa e modelo do carro usado na viagem, passagens e reservas.
  • A mensagem em que ele diz que não vai devolver a criança, ou o silêncio depois do horário combinado.

Depois de localizar: o que precisa ser decidido

A busca e apreensão resolve o momento; a guarda e a convivência resolvem o depois. Quase sempre, a mudança unilateral tem uma razão por trás, como emprego, família ou dinheiro, e essa razão vai reaparecer no processo de guarda. O pedido que traz a criança de volta deve vir acompanhado do pedido de guarda provisória e de regras de convivência que considerem a nova distância: onde serão as entregas, quem paga o deslocamento e como a criança fala com o outro genitor. Sem isso, a mesma viagem pode se repetir no feriado seguinte. Também vale pensar na escola: se a criança chegou a ser matriculada na outra cidade, a volta exige a transferência de documentos e, às vezes, a reorganização do ano letivo. Tudo isso entra no pedido como parte do interesse da criança, que é o critério do juiz, e não como detalhe a resolver depois.

O que a lei exige para a criança sair do Brasil

A criança só viaja ao exterior com um dos pais se o outro autorizar expressamente, em documento com firma reconhecida (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 84, II). Consentir ou negar a viagem ao exterior é atribuição dos dois pais, qualquer que seja a situação conjugal (Código Civil, art. 1.634, IV). Há ainda uma regra que pesa quando o pai é estrangeiro ou mora fora: sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança nascida no Brasil pode sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior (ECA, art. 85). Assinar uma autorização "para qualquer viagem" ou em branco é abrir mão dessa proteção.

Quando o risco aparece antes do embarque

Mensagens dizendo que ele vai embora com a criança, passaporte providenciado sem aviso, venda de bens, emprego oferecido no exterior: são sinais que justificam pedir ao juiz uma medida antes da viagem. O Código de Processo Civil permite ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetivar a tutela provisória (art. 297), e a tutela cautelar pode ser efetivada por qualquer medida idônea para proteger o direito (art. 301). Conforme o caso, o pedido pode ser de proibição de saída do país sem autorização judicial ou de depósito do passaporte da criança em juízo. Não há resultado certo: o juiz examina a prova do risco, e por isso as mensagens e documentos precisam ser guardados desde o primeiro sinal. Também ajuda mostrar o que liga o outro genitor ao exterior, como cidadania estrangeira, família ou trabalho em outro país, e o que liga a criança ao Brasil: escola, médicos, avós, a rotina da semana. O pedido fica mais forte quando não depende só do medo de quem pede, e sim de fatos que qualquer pessoa consegue conferir.

Se a criança já foi levada: a Convenção da Haia e a Autoridade Central

O Brasil aplica a Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças (Decreto 3.413/2000). A transferência ou a retenção é ilícita quando viola um direito de guarda que estava sendo efetivamente exercido, e esse direito pode decorrer da lei, de decisão judicial ou de acordo (Artigo 3). O pedido de restituição de criança levada do Brasil para o exterior é feito à Autoridade Central Administrativa Federal, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, por formulário preenchido em duas vias, uma em português e outra no idioma do país onde a criança está; a documentação pode ser enviada primeiro pelo e-mail subtracao.acaf@mj.gov.br. Segundo o ministério, a conciliação é o meio considerado mais adequado, e a Autoridade Central pode pedir o auxílio da Interpol para localizar a criança. Agir cedo importa: com menos de 1 ano entre a transferência e o início do processo, a regra da Convenção é o retorno imediato (Artigo 12).

O que o Ministério da Justiça pede para o requerimento

  • Documento de identificação com foto de quem pede e, se tiver, do outro genitor, com os contatos dele.
  • Certidão de nascimento da criança e, se for o caso, certidão de casamento ou comprovante de união estável.
  • Sentença de guarda, de divórcio e decisões judiciais anteriores ou posteriores à transferência, se houver.
  • Autorização de viagem, se houver.
  • Documentos que mostrem que o Brasil era o país de residência habitual da criança e que quem pede exercia os cuidados com ela.
  • Foto da criança e da pessoa que a levou, e o que se souber sobre onde ela está.
  • Tradução de todos os documentos, simples ou juramentada, para o idioma do país de destino, e procuração quando o pedido é feito com advogada.

Violência doméstica e o retorno da criança

A Convenção permite recusar o retorno quando há risco grave de a criança ficar sujeita a perigo de ordem física ou psíquica, ou a uma situação intolerável (Artigo 13, b). Em 27 de agosto de 2025, ao julgar as ADIs 4245 e 7686, o Supremo Tribunal Federal declarou a Convenção compatível com a Constituição e fixou que essa exceção deve ser interpretada à luz do interesse da criança (art. 227 da Constituição) e com perspectiva de gênero, admitindo sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja a vítima direta. O STF também determinou a concentração desses processos em varas federais e turmas especializadas e que a decisão final sobre o retorno seja tomada em até um ano. Para a mulher que voltou ao Brasil com os filhos fugindo de violência no exterior, isso muda o centro da defesa: a prova da violência, organizada desde o início, passa a ser decisiva. Boletins de ocorrência e medidas protetivas obtidos no exterior, relatórios médicos e mensagens contam, e precisam de tradução.

Áreas de atuação

Direito de Família, Direito Canábico e Direito do Consumidor

Divórcio, bens, pensão, guarda e busca e apreensão de menor são da mesma área e costumam se cruzar. Se o seu caso for outro, eu atendo toda a área de Direito de Família: conte a situação no WhatsApp.

Contato

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Em risco agora: 190. Central de Atendimento à Mulher: 180.

Dra. Luana Martins, OAB/SP 254.333
Martins e Montanholi Sociedade de Advogados