As 24 horas depois da compra
O passageiro pode desistir da passagem sem qualquer ônus, desde que o faça em até 24 horas a contar do recebimento do comprovante (Resolução Anac 400/2016, art. 11). A regra vale só para compras feitas com antecedência igual ou superior a sete dias da data do embarque (art. 11, parágrafo único). Quem compra na véspera ou poucos dias antes, portanto, não tem esse direito pela resolução, e a desistência segue as regras tarifárias. O reembolso, quando devido, sai em até sete dias do pedido, pelo meio de pagamento usado na compra (art. 29).
Limites da multa e da remarcação
- A multa contratual não pode ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo (art. 9º).
- Tarifas aeroportuárias e valores devidos a entes governamentais não entram na base de cálculo da multa (art. 9º, parágrafo único).
- Na remarcação, o passageiro paga ou recebe a diferença da tarifa aeroportuária do novo embarque e a diferença entre o valor pago e o ofertado no ato (art. 10).
- Erro no nome, sobrenome ou agnome, que muita gente só percebe no check-in, é corrigido sem ônus, se pedido até o check-in; em voo internacional com companhias diferentes, o custo pode ser repassado, salvo erro da própria companhia (art. 8º).
- Sempre que há reembolso, as tarifas aeroportuárias e os valores devidos a entes governamentais pagos na compra voltam integralmente ao passageiro (arts. 4º, § 1º, e 29, parágrafo único).
Não embarcou na ida: a volta não precisa cair
Nas passagens de ida e volta, se o passageiro não usa o trecho de ida, a companhia pode cancelar o trecho de volta (art. 19). A própria resolução abre a saída: no voo doméstico, basta informar à companhia, até o horário originalmente contratado para a ida, que deseja usar a volta, e é vedada a cobrança de multa para isso (art. 19, parágrafo único). É uma das situações em que um aviso feito a tempo, por escrito e com protocolo, evita perder a passagem inteira. Quando a companhia cancela a volta mesmo com o aviso, o protocolo é a prova central do pedido.
Quando quem altera o voo é a companhia, com antecedência
Mudança programada de horário ou itinerário deve ser informada com antecedência mínima de 72 horas (art. 12). Se o aviso chega em prazo menor, ou se a alteração passa de 30 minutos no voo doméstico ou de uma hora no internacional e o passageiro não concorda com o novo horário, a companhia oferece reacomodação ou reembolso integral, e a escolha é do passageiro (art. 12, § 1º). Se ele vai ao aeroporto por falha na informação, tem direito à assistência material e às alternativas da resolução (art. 12, § 2º). Esse é um ponto que o passageiro costuma aceitar sem discutir, ao receber um e-mail com o voo novo, e que tem regra própria, diferente do cancelamento no dia.
Viagem já começada: reembolso integral ou proporcional
Quando o problema acontece no meio da viagem, a resolução distingue duas situações. Nos casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição, o reembolso é integral se pedido no aeroporto de origem, de escala ou de conexão, assegurado, nestes dois últimos casos, o retorno ao aeroporto de origem (art. 30, I). Será proporcional ao trecho não utilizado se o deslocamento já feito aproveitar ao passageiro (art. 30, II). A diferença pesa em viagens de conexão e em viagens com hora marcada no destino, como uma consulta médica marcada ou uma audiência: quem perdeu o motivo da viagem porque ficou preso na escala pode pedir o valor inteiro e a volta para a cidade de origem, e não só a parte do bilhete que faltava. O reembolso em créditos, em vez de dinheiro, depende da concordância do passageiro.
O que eu confiro antes de qualquer pedido
Como advogada para voo cancelado em São Paulo, eu separo primeiro quem mudou o contrato: o passageiro, que desistiu ou remarcou, ou a companhia, que alterou ou cancelou. As consequências são opostas. No primeiro caso, a discussão é sobre o tamanho da multa e o que deve ser devolvido; no segundo, sobre reacomodação, reembolso integral, assistência e, eventualmente, indenização, que no cancelamento por caso fortuito ou força maior está sob a suspensão do Supremo no Tema 1.417. Os documentos que resolvem isso são a confirmação da compra com data e hora, os e-mails de alteração e o histórico do aplicativo. Em compras feitas por agência ou site de viagens, entra também a troca de mensagens com o intermediário, porque o pedido de desistência ou o aviso sobre o trecho de volta precisa ter chegado à companhia dentro do prazo, e a data em que chegou é o que vai ser discutido.