Dra. Luana Martins, advogada (OAB/SP 254.333) que atua em casos de voo cancelado em São Paulo, SP

Dra. Luana Martins · OAB/SP 254.333 · 20 anos de atuação

Advogada para voo cancelado em São Paulo

Para o passageiro com voo cancelado, atrasado ou com preterição de embarque, e para quem teve a bagagem extraviada. Atendimento online para todo o Brasil, a partir de São Paulo.

O que está em disputa

A assistência, o reembolso e quem paga o prejuízo

Mesmo quando o cancelamento é por mau tempo, o Código Brasileiro de Aeronáutica mantém as obrigações básicas da companhia:

“A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte (...)”

Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 4º
A escolha é sua
Em atraso de mais de 4 horas, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição, a companhia oferece reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte, e a escolha é do passageiro (Resolução ANAC 400/2016, art. 21).
Assistência material
Alimentação a partir de 2 horas de espera, e hospedagem com transporte a partir de 4 horas, quando há pernoite (Resolução ANAC 400/2016, art. 27).
Reembolso
O prazo é de 7 dias a contar do pedido, pelo meio de pagamento usado na compra; créditos só com a sua concordância (arts. 29 e 31).
Bagagem
Extraviada, deve ser devolvida em até 7 dias no voo doméstico e em até 21 no internacional; não localizada nesses prazos, a indenização sai em até 7 dias (art. 32).

Indenização: a ressalva do STF

O que está em discussão no Supremo é a indenização, não a assistência:

  1. em novembro de 2025, o STF suspendeu os processos sobre a responsabilidade de companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo (Tema 1.417, ARE 1.560.244);
  2. em março de 2026, esclareceu que a suspensão alcança só os casos de caso fortuito ou força maior, como mau tempo, indisponibilidade do aeroporto ou ordem da autoridade;
  3. as ações por falha da própria companhia, o chamado fortuito interno, seguem tramitando;
  4. o mérito não foi julgado: a tese, quando fixada, valerá para todos os processos semelhantes.

Para o dano moral, a lei exige que o passageiro demonstre o prejuízo e a sua extensão (Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A).

Por isso eu não falo em indenização antes de saber o motivo do cancelamento. Para outros casos de consumo, veja plano de saúde e Direito do Consumidor.

Fontes: STF, 26/11/2025, STF, 11/03/2026, Resolução ANAC 400/2016, texto compilado e Código Brasileiro de Aeronáutica, conferidos em 26/10/2026.

Como funciona

Do aeroporto ao pedido

Em voo, o que se faz nas primeiras horas pesa no que se consegue depois. A ordem é esta.

No aeroporto

Peça por escrito o motivo do cancelamento ou do atraso: a companhia deve informar sempre que o passageiro solicitar (Resolução ANAC 400/2016, art. 20, § 2º). Guarde as notas de tudo o que gastar.

Reclamação registrada

Primeiro a companhia; sem solução, a Anac Passageiro ou o Consumidor.gov.br. O registro serve de prova.

O motivo decide o caminho

Falha da companhia segue o processo normal; caso fortuito ou força maior está sob a suspensão do STF. Explico em qual dos dois o seu caso está.

O pedido

Reembolso, despesas e, quando cabe, dano moral, no Juizado Especial ou na Justiça comum, conforme o valor e a prova.

Antes de escrever

O que guardar desde o aeroporto

Escolha o caso e veja o que ajuda separar. Fotos do painel e do aplicativo também contam.

Não é preciso ter tudo. Se a companhia não informou o motivo por escrito, o seu pedido de informação já é um registro.

Esta lista não envia nem guarda nada do que você abre aqui.

Enviar meus documentos pelo WhatsApp
Cancelamento, atraso ou preterição
  • Bilhete ou reserva, e cartões de embarque.
  • Comunicações da companhia: e-mails, mensagens, avisos do aplicativo.
  • O motivo informado, se houver, e o seu pedido de informação por escrito.
  • Comprovantes de gastos: alimentação, hospedagem, transporte, novas passagens.
Bagagem extraviada ou danificada
  • Registro do extravio ou do dano feito no aeroporto.
  • Etiqueta da bagagem e cartão de embarque.
  • Notas do que precisou comprar enquanto a mala estava fora.

A advogada

Antes de falar em indenização, eu pergunto o motivo

Advogada há 20 anos, inscrita na OAB/SP sob o número 254.333. Atuo em Direito do Consumidor contra companhias aéreas e planos de saúde.

Dra. Luana Martins, advogada para casos de voo cancelado em São Paulo (OAB/SP 254.333), em retrato de estúdio
Dra. Luana Martins

Desde 2025, a mesma pergunta separa os casos de voo em dois grupos: o cancelamento aconteceu por falha da companhia ou por um evento que ela não controla, como mau tempo ou fechamento do aeroporto?

Antes de saber o motivo do cancelamento, qualquer conversa sobre indenização é palpite.

Por isso eu começo pelos documentos da viagem e pelo que a companhia informou. Assistência e reembolso são devidos em qualquer cenário; a indenização depende do motivo e, em parte, de um julgamento ainda pendente.

Não prometo resultado nem prazo. Explico o que vale hoje e o que pode mudar.

Contar o meu caso para a Dra. Luana

Onde atendo

Atendimento a distância, para passageiros de todo o Brasil

Atendo a distância, pelo WhatsApp e por e-mail, passageiros que estão na capital paulista e em outras cidades e estados.

Pela plataforma Anac Passageiro, a reclamação é encaminhada à companhia, que tem até dez dias corridos para responder. Na ação contra o fornecedor de serviços, o Código de Defesa do Consumidor permite propor a ação no domicílio do autor (art. 101, I).

Eu conduzo pessoalmente cada caso, da reclamação à decisão.

Horário
Segunda a sexta, das 9h às 17h. Fechado aos sábados, domingos e feriados.
Mandar mensagem no WhatsApp

Dúvidas frequentes

Dúvidas sobre voo cancelado

Respostas curtas. O seu caso concreto é analisado na conversa.

Escolher entre reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte (Resolução ANAC 400/2016, art. 21) e receber assistência material conforme o tempo de espera: alimentação a partir de 2 horas e hospedagem a partir de 4 horas, quando há pernoite (art. 27). Essas obrigações valem mesmo no cancelamento por mau tempo (Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 4º).

Sim, se essa for a sua escolha. O prazo é de 7 dias a contar do pedido, pelo meio de pagamento usado na compra (Resolução ANAC 400/2016, art. 29), e o reembolso em créditos depende da sua concordância (art. 31).

Alimentação a partir de 2 horas de espera, e hospedagem com transporte a partir de 4 horas, quando há necessidade de pernoite (Resolução ANAC 400/2016, art. 27). Com atraso de mais de 4 horas, a companhia também oferece reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte (art. 21).

Não existe valor fixo. Para o dano moral, a lei exige que o passageiro demonstre o prejuízo e a sua extensão (Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A), e, nos casos de caso fortuito ou força maior, os processos estão suspensos pelo STF (Tema 1.417).

Em parte. Em novembro de 2025, o STF suspendeu os processos sobre o tema; em março de 2026, esclareceu que a suspensão vale só para casos de caso fortuito ou força maior previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica. Ações por falha da própria companhia seguem.

É a preterição, o chamado overbooking. Além das alternativas de reacomodação, reembolso ou outro transporte, a companhia deve pagar de imediato compensação financeira de 250 Direitos Especiais de Saque no voo doméstico e de 500 no internacional (Resolução ANAC 400/2016, arts. 21 e 24).

Quando a causa da perda do voo seguinte é da companhia, valem as mesmas alternativas de reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte, à sua escolha (Resolução ANAC 400/2016, art. 21, IV).

A Resolução ANAC 400/2016 vale também para o transporte aéreo internacional (art. 1º). A indenização por dano material segue os limites e o prazo de dois anos da Convenção de Montreal; para o dano moral, o STF decidiu que vale o prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor.

Até 7 dias para devolver no voo doméstico e até 21 no internacional; se não for localizada, a indenização deve sair em até 7 dias (Resolução ANAC 400/2016, art. 32). Fora de casa, as despesas que você tiver são ressarcidas em até 7 dias da apresentação dos comprovantes (art. 33).

O atendimento que a companhia deve manter no aeroporto

A Resolução 400/2016 da Anac obriga a companhia a prestar atendimento presencial no aeroporto para pedidos de informação, dúvida e reclamação, e para os deveres decorrentes de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição (art. 37). Esse atendimento funciona, no mínimo, duas horas antes de cada decolagem e duas horas depois de cada pouso, e permanece enquanto houver operação e necessidade nos casos de atraso e cancelamento (art. 37, § 2º). É nesse balcão que se pede o motivo por escrito, a reacomodação ou o reembolso, e o crédito de alimentação.

Quem mora em São Paulo e embarca daqui

Desde a Resolução 813, de 23 de setembro de 2026, a hospedagem é devida nos casos de espera superior a quatro horas, quando há necessidade de pernoite (art. 27, III). Mas a companhia pode deixar de oferecer hospedagem ao passageiro residente na localidade do aeroporto de origem, desde que assegure o transporte de ida e volta entre o aeroporto e a residência dele, sem custo (art. 27, § 1º). Para quem mora na capital ou na região e teve o voo cancelado em Guarulhos ou Congonhas, isso significa voltar para casa com o transporte pago pela companhia, e não um quarto de hotel. Para passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida, a hospedagem vale sem a exigência de pernoite, salvo acomodação adequada aceita expressamente (art. 27, § 2º).

O que mudou com a Resolução 813/2026

  • A comunicação após uma hora de atraso foi revogada; a assistência começa com a alimentação, em espera superior a duas horas (art. 27, II).
  • A companhia passou a ter de informar, antes da contratação, que o serviço está sujeito a fatores operacionais e de segurança que podem causar atrasos e cancelamentos (art. 25-A).
  • A resolução repete que a companhia não responde por caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 25-B).
  • Prestar a assistência material não significa reconhecer culpa pelo atraso (art. 26, parágrafo único).
  • Quando a infraestrutura ou a falta de fornecedores impede a assistência, a companhia pode reembolsar as despesas necessárias e razoáveis do passageiro em até 7 dias da apresentação dos comprovantes (art. 27-B).

O que registrar antes de sair do aeroporto

  • Foto do painel do aeroporto com o número do voo, o horário e o status, e captura da tela do aplicativo com a mensagem da companhia.
  • O pedido do motivo do cancelamento por escrito, no balcão ou no canal eletrônico, com protocolo. A companhia deve prestar essa informação por escrito sempre que o passageiro solicitar (art. 20, § 2º), e a resposta, ou a recusa, entra na prova do caso.
  • A opção escolhida entre reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte, também por escrito, com o horário em que foi feita.
  • O crédito de alimentação recebido, o transporte oferecido até a residência ou o hotel, e o horário de cada coisa.
  • Notas de tudo o que precisou pagar do próprio bolso, porque o reembolso alternativo depende dos comprovantes.

A ressalva sobre indenização

A assistência e o reembolso não dependem do motivo do cancelamento. A indenização, sim. O Supremo reconheceu a repercussão geral do Tema 1.417 (ARE 1.560.244) e suspendeu os processos sobre a responsabilidade da companhia por cancelamento, alteração ou atraso; em março de 2026 restringiu a suspensão aos casos de caso fortuito ou força maior. No andamento consultado em 27 de outubro de 2026, a última movimentação é de 30 de julho de 2026, sem julgamento de mérito e sem tese fixada. A nova redação da Resolução 400 não decide essa questão: ela remete à lei, e é a lei que está em discussão no Supremo.

Juizado no aeroporto: o que o TJSP informa hoje

Muitas orientações na internet ainda mandam o passageiro procurar o juizado dentro do terminal. No aviso que o TJSP mantém publicado no portal, o funcionamento dos anexos dos aeroportos de Cumbica e Congonhas, presencial ou remoto, consta como suspenso por tempo indeterminado desde 10 de outubro de 2022. O caminho que segue aberto é o Juizado Especial Cível do domicílio do passageiro, que a Lei 9.099/1995 admite nas ações para reparação de dano (art. 4º, III), ou a Justiça comum, conforme o valor e a prova. No terminal, o que se faz é juntar a prova: foto do painel, mensagem do aplicativo, o pedido de informação por escrito e as notas de cada gasto. Para quem mora na região, um cuidado adicional: o transporte até a residência oferecido pela companhia é parte da assistência, e recusá-lo sem registro pode depois ser lido como dispensa. Se a oferta não vier, peça por escrito e guarde a resposta, ou a falta dela.

As 24 horas depois da compra

O passageiro pode desistir da passagem sem qualquer ônus, desde que o faça em até 24 horas a contar do recebimento do comprovante (Resolução Anac 400/2016, art. 11). A regra vale só para compras feitas com antecedência igual ou superior a sete dias da data do embarque (art. 11, parágrafo único). Quem compra na véspera ou poucos dias antes, portanto, não tem esse direito pela resolução, e a desistência segue as regras tarifárias. O reembolso, quando devido, sai em até sete dias do pedido, pelo meio de pagamento usado na compra (art. 29).

Limites da multa e da remarcação

  • A multa contratual não pode ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo (art. 9º).
  • Tarifas aeroportuárias e valores devidos a entes governamentais não entram na base de cálculo da multa (art. 9º, parágrafo único).
  • Na remarcação, o passageiro paga ou recebe a diferença da tarifa aeroportuária do novo embarque e a diferença entre o valor pago e o ofertado no ato (art. 10).
  • Erro no nome, sobrenome ou agnome, que muita gente só percebe no check-in, é corrigido sem ônus, se pedido até o check-in; em voo internacional com companhias diferentes, o custo pode ser repassado, salvo erro da própria companhia (art. 8º).
  • Sempre que há reembolso, as tarifas aeroportuárias e os valores devidos a entes governamentais pagos na compra voltam integralmente ao passageiro (arts. 4º, § 1º, e 29, parágrafo único).

Não embarcou na ida: a volta não precisa cair

Nas passagens de ida e volta, se o passageiro não usa o trecho de ida, a companhia pode cancelar o trecho de volta (art. 19). A própria resolução abre a saída: no voo doméstico, basta informar à companhia, até o horário originalmente contratado para a ida, que deseja usar a volta, e é vedada a cobrança de multa para isso (art. 19, parágrafo único). É uma das situações em que um aviso feito a tempo, por escrito e com protocolo, evita perder a passagem inteira. Quando a companhia cancela a volta mesmo com o aviso, o protocolo é a prova central do pedido.

Quando quem altera o voo é a companhia, com antecedência

Mudança programada de horário ou itinerário deve ser informada com antecedência mínima de 72 horas (art. 12). Se o aviso chega em prazo menor, ou se a alteração passa de 30 minutos no voo doméstico ou de uma hora no internacional e o passageiro não concorda com o novo horário, a companhia oferece reacomodação ou reembolso integral, e a escolha é do passageiro (art. 12, § 1º). Se ele vai ao aeroporto por falha na informação, tem direito à assistência material e às alternativas da resolução (art. 12, § 2º). Esse é um ponto que o passageiro costuma aceitar sem discutir, ao receber um e-mail com o voo novo, e que tem regra própria, diferente do cancelamento no dia.

Viagem já começada: reembolso integral ou proporcional

Quando o problema acontece no meio da viagem, a resolução distingue duas situações. Nos casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição, o reembolso é integral se pedido no aeroporto de origem, de escala ou de conexão, assegurado, nestes dois últimos casos, o retorno ao aeroporto de origem (art. 30, I). Será proporcional ao trecho não utilizado se o deslocamento já feito aproveitar ao passageiro (art. 30, II). A diferença pesa em viagens de conexão e em viagens com hora marcada no destino, como uma consulta médica marcada ou uma audiência: quem perdeu o motivo da viagem porque ficou preso na escala pode pedir o valor inteiro e a volta para a cidade de origem, e não só a parte do bilhete que faltava. O reembolso em créditos, em vez de dinheiro, depende da concordância do passageiro.

O que eu confiro antes de qualquer pedido

Como advogada para voo cancelado em São Paulo, eu separo primeiro quem mudou o contrato: o passageiro, que desistiu ou remarcou, ou a companhia, que alterou ou cancelou. As consequências são opostas. No primeiro caso, a discussão é sobre o tamanho da multa e o que deve ser devolvido; no segundo, sobre reacomodação, reembolso integral, assistência e, eventualmente, indenização, que no cancelamento por caso fortuito ou força maior está sob a suspensão do Supremo no Tema 1.417. Os documentos que resolvem isso são a confirmação da compra com data e hora, os e-mails de alteração e o histórico do aplicativo. Em compras feitas por agência ou site de viagens, entra também a troca de mensagens com o intermediário, porque o pedido de desistência ou o aviso sobre o trecho de volta precisa ter chegado à companhia dentro do prazo, e a data em que chegou é o que vai ser discutido.

Receber a mala sem reclamar tem consequência

O recebimento da bagagem despachada sem protesto do passageiro faz presumir que ela foi entregue em bom estado (Resolução Anac 400/2016, art. 32; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 234, § 4º). No voo internacional, a Convenção de Montreal diz o mesmo e acrescenta: sem protesto nos prazos, não se admite ação contra o transportador, salvo fraude dele (Decreto 5.910/2006, art. 31, item 4). Por isso a primeira providência, ainda na esteira, é abrir o registro de irregularidade no balcão da companhia e guardar a via. Mala que chega com o cadeado rompido, a lateral rasgada ou peso visivelmente menor deve ser fotografada ali mesmo, antes de sair da área de desembarque, porque é a última vez em que a situação dela pode ser associada sem discussão ao transporte.

Os prazos de protesto

  • Extravio: protesto imediato junto à companhia, ao constatar que a mala não chegou (Resolução 400, art. 32, § 1º).
  • Violação ou avaria no voo doméstico: protesto em até 7 dias do recebimento (art. 32, § 4º).
  • Avaria no voo internacional: protesto por escrito logo que notada e, no máximo, em 7 dias do recebimento (Montreal, art. 31, item 2).
  • Atraso da bagagem no voo internacional: protesto por escrito em até 21 dias a contar do dia em que a mala foi posta à disposição (Montreal, art. 31, item 2).
  • Todo protesto da Convenção de Montreal deve ser feito por escrito (art. 31, item 3): mensagem pelo canal da companhia, com protocolo, vale mais que reclamação verbal.

O que a companhia deve fazer depois do protesto

Na violação ou avaria, a companhia tem sete dias contados do protesto para reparar a mala, quando possível, substituí-la por outra equivalente ou indenizar, no caso de violação (art. 32, § 5º). No extravio, além da restituição nos prazos que a resolução fixa, o passageiro que está fora do seu domicílio tem direito ao ressarcimento das despesas, e a companhia pode oferecer créditos em passagens, a critério do passageiro (art. 33, § 4º). Se a mala não for encontrada, os valores adicionais pagos pelo transporte da bagagem também são devolvidos (art. 33, § 3º, II). No voo internacional, se a companhia admite a perda ou a mala não chega em 21 dias da data prevista, o passageiro pode exercer os direitos do contrato de transporte (Montreal, art. 17, item 3).

Item quebradiço, valor alto e a declaração especial

Danos a item quebradiço despachado podem deixar de ser indenizados, nos termos do contrato de transporte (art. 34), e a companhia responde pelo valor dentro de limites. Quem despacha bens que ultrapassam o limite de indenização de 1.131 Direitos Especiais de Saque pode fazer a declaração especial de valor no despacho, em formulário fornecido pela companhia, com uma via para o passageiro (art. 17). A declaração serve justamente para elevar o montante da indenização em caso de extravio ou violação (art. 17, § 2º). Equipamento de trabalho, instrumento musical e medicamento de uso contínuo são exemplos em que vale ler a regra antes de despachar. No voo internacional, os limites são os da convenção aplicável, e a resolução manda que a companhia informe isso ao passageiro (art. 17, § 3º). Sem a declaração, discutir valor acima do limite fica mais difícil.

O que guardar para mostrar o conteúdo da mala

  • O registro de irregularidade feito no aeroporto e a etiqueta adesiva da bagagem.
  • Fotos da mala aberta e danificada, tiradas antes de mexer no conteúdo e, se possível, ainda na área de desembarque.
  • Notas fiscais dos itens de valor, quando existirem, e fotos antigas em que eles aparecem; para presentes e roupas, extratos do cartão também ajudam a mostrar a compra.
  • Notas do que precisou comprar enquanto a mala estava fora, com data e local.
  • Toda troca de mensagens com a companhia sobre a busca, com protocolo e data de cada resposta.
  • O comprovante de pagamento da bagagem despachada, quando ela foi cobrada à parte.

Indenização da bagagem e a ressalva do Supremo

A suspensão do Tema 1.417 no Supremo trata da responsabilidade por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nos casos de caso fortuito ou força maior. O extravio ou a avaria da mala seguem a resolução, o Código Brasileiro de Aeronáutica e, no voo internacional, a Convenção de Montreal. Quando o extravio vem junto de um cancelamento causado por mau tempo ou fechamento do aeroporto, eu separo os pedidos, para que a parte da bagagem não fique parada à espera do julgamento. Em qualquer caso, o dano moral depende de o passageiro demonstrar o prejuízo e a sua extensão (Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A), e as notas do que precisou comprar enquanto a mala estava fora são o ponto de partida dessa prova.

Áreas de atuação

Direito de Família, Direito Canábico e Direito do Consumidor

No Direito do Consumidor, companhias aéreas e planos de saúde concentram os casos que chegam ao escritório. Se o seu caso for outro, conte a situação no WhatsApp.

Sacolas de compras, carrinho, celular, cartão e nota fiscal ao lado de uma caixa de entrega danificada

Direito do Consumidor

Voo canceladoPlano de saúde

Voo cancelado, atrasado ou com overbooking, e plano de saúde que nega o tratamento prescrito ou reajusta a mensalidade além do que o contrato permite.

Base legal: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Lei 9.656/1998.

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Contato

Conte o voo, a data e o que a companhia disse

Número do voo, trecho, o motivo informado e o que você gastou. Com isso eu digo em qual cenário o seu caso está.

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Dra. Luana Martins, OAB/SP 254.333
Martins e Montanholi Sociedade de Advogados