Dra. Luana Martins, advogada de Direito Canábico (OAB/SP 254.333) em São Paulo, SP

Dra. Luana Martins · OAB/SP 254.333 · 20 anos de atuação

Advogada de Direito Canábico em São Paulo

Para pacientes com prescrição de cannabis medicinal: o cultivo com salvo-conduto e o canabidiol pelo plano de saúde, com o que mudou em 2026. Atendimento online para todo o Brasil, a partir de São Paulo.

Direito Canábico

Em que eu atuo em Direito Canábico

Os pedidos que mais chegam ao escritório estão abaixo, com o que a lei e os tribunais dizem hoje. O ponto de partida é sempre o mesmo: uso medicinal, com prescrição. Se o seu caso for outro, conte a situação no WhatsApp.

“Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.”

Lei 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único
Habeas corpus para cultivo
Para o paciente que quer cultivar para extrair o próprio óleo: o salvo-conduto protege o cultivo e a extração destinados ao tratamento.
Canabidiol pelo plano de saúde
Para o paciente com canabidiol prescrito e negado pelo plano: o que ainda cabe discutir depois da tese fixada pelo STJ em outubro de 2026.
Uso medicinal, com prescrição
A atuação é restrita ao uso medicinal. Todo pedido parte da prescrição e da documentação médica do paciente.
Regras da Anvisa de 2026
A Anvisa reorganizou as regras de fabricação e importação de produtos de cannabis (RDC 1.015/2026, no lugar da RDC 327/2019) e criou regras de produção para pessoas jurídicas com inspeção sanitária prévia (RDC 1.013/2026).

O que mudou nos tribunais

Três marcos recentes desenham o espaço de cada pedido:

  1. em julho de 2024, o STJ registrou que as suas duas turmas de direito penal consideram atípico o cultivo para fins medicinais, pela falta da regulamentação prevista na Lei de Drogas;
  2. em novembro de 2025, a Quinta Turma admitiu o salvo-conduto com necessidade terapêutica comprovada por documentação idônea, até que haja regulamentação específica pelo Poder Executivo Federal (AgRg no HC 1.017.622);
  3. em outubro de 2026, a Segunda Seção fixou que os planos não são obrigados a custear canabidiol de uso domiciliar sem previsão legal ou contratual de cobertura.

É com esse mapa que eu leio cada caso: o habeas corpus para cultivo quando o paciente cultiva ou quer cultivar, e o canabidiol pelo plano de saúde quando o tratamento foi negado.

Fontes: STJ, 08/07/2024, Informativo de Jurisprudência 873, STJ, 14/10/2026 e Anvisa, 03/02/2026.

Como funciona

Como um caso de cannabis medicinal anda comigo

A documentação médica decide quase tudo. A ordem é esta.

Prescrição e diagnóstico

Começo pelo que o médico que acompanha você prescreveu, para qual condição e em que quantidade. Sem prescrição, não há pedido.

Documentação completa

Relatório médico, receitas, autorização da Anvisa para importar, quando houver, e o histórico de tratamentos anteriores.

O pedido certo

Habeas corpus preventivo para cultivar, ou pedido contra o plano de saúde, conforme o caso e o que os tribunais aceitam hoje.

Acompanhamento

Decisão em mãos, explico o que ela permite, o que não permite e o que fazer se o tratamento mudar.

Antes de escrever

O que mostra a necessidade médica

Escolha o pedido e veja o que ajuda separar antes da primeira conversa.

Não é preciso ter tudo. Se falta algum documento médico, eu digo qual pedir ao seu médico e por quê.

Esta lista não envia nem guarda nada do que você abre aqui.

Enviar meus documentos pelo WhatsApp
Folhas de cannabis medicinal em cultivo
Para o habeas corpus de cultivo
  • Prescrição médica com o produto e a quantidade.
  • Relatório médico com o diagnóstico e a indicação do tratamento.
  • Autorização da Anvisa para importar, se você tiver.
  • Comprovantes de gasto com o produto importado ou comprado.
Para o canabidiol pelo plano
  • Contrato ou carteirinha do plano.
  • A negativa da operadora, de preferência por escrito.
  • Prescrição e relatório médico.
  • Se o uso é em internação domiciliar ou aplicado por profissional de saúde, o documento que mostra isso.

A advogada

Cannabis medicinal é assunto de saúde e de prova

Advogada há 20 anos, inscrita na OAB/SP sob o número 254.333. Atuo em Direito Canábico para pacientes com prescrição médica.

Dra. Luana Martins, advogada de Direito Canábico em São Paulo (OAB/SP 254.333), de braços cruzados, em retrato de estúdio
Dra. Luana Martins

Quem chega a este assunto quase sempre já tentou o caminho comum: comprou o produto importado, pagou caro, esperou o plano responder. O pedido na Justiça vem depois, e ele depende de mostrar com documentos o que o médico já sabe.

Num pedido de cannabis medicinal, a receita pesa mais do que qualquer argumento.

Por isso eu trabalho junto com a documentação médica do paciente, conferindo se ela responde ao que os tribunais pedem hoje, e explico com franqueza quando o caminho ficou estreito, como aconteceu em 2026 com o canabidiol de uso domiciliar pelo plano.

Não prometo resultado. A decisão é do juiz, e eu explico o que pode e o que não pode acontecer.

Contar o meu caso para a Dra. Luana

Onde atendo

Atendimento a distância, para pacientes de todo o Brasil

Atendo a distância, pelo WhatsApp e por e-mail, pacientes que estão na capital paulista e em outras cidades e estados. Os documentos médicos chegam por e-mail, e eu conduzo pessoalmente cada pedido, do primeiro contato à decisão.

As regras de produção de cannabis medicinal publicadas pela Anvisa em fevereiro de 2026 se dirigem a pessoas jurídicas com inspeção sanitária prévia (RDC 1.013/2026).

Horário
Segunda a sexta, das 9h às 17h. Fechado aos sábados, domingos e feriados.
Mandar mensagem no WhatsApp

Dúvidas frequentes

Dúvidas sobre Direito Canábico

Respostas curtas. O seu caso concreto é analisado na conversa.

É a atuação jurídica voltada ao acesso à cannabis de uso medicinal por quem tem prescrição: o salvo-conduto para cultivar o próprio tratamento, o fornecimento pelo plano de saúde quando ainda cabe e as regras da Anvisa para importar e comprar.

O paciente com prescrição e documentação médica que mostre a necessidade do tratamento. No habeas corpus para cultivo, o STJ exige que a necessidade terapêutica esteja comprovada por documentação suficiente (Pesquisa Pronta de 27/07/2026).

O salvo-conduto protege o cultivo e a extração destinados ao tratamento do próprio paciente, nos limites do que foi pedido e deferido. Fora da finalidade medicinal, o cultivo para consumo pessoal continua sujeito às medidas da Lei de Drogas (art. 28, § 1º).

Desde outubro de 2026, a tese da Segunda Seção do STJ é que os planos não são obrigados a custear canabidiol de uso domiciliar sem previsão legal ou contratual de cobertura, e que a autorização de importação da Anvisa não basta para ampliar o contrato. O que ainda se examina é o contrato, a forma de uso e as exceções da lei.

Para importar o produto, sim. No habeas corpus para cultivo, a autorização de importação aparece entre os documentos que o STJ aceita para comprovar a necessidade do tratamento, ao lado de laudos e receitas (Informativo 873).

Sim. O atendimento é a distância, pelo WhatsApp e por e-mail, para pacientes de qualquer cidade.

Depende do pedido e da documentação. Os honorários são tratados na conversa, depois de entender o caso.

Quatro portas, regras diferentes

Quem recebe uma prescrição de produto de cannabis descobre logo que o acesso não passa por um balcão só. Hoje existem quatro portas, e cada uma tem um dono diferente: a importação feita pelo próprio paciente, com cadastro na Anvisa; o produto fabricado ou importado por empresa autorizada e vendido no Brasil; o cultivo para o próprio tratamento, protegido por salvo-conduto da Justiça; e o pedido de custeio ao plano de saúde. Escolher a porta errada custa meses. O ponto de partida das quatro é o mesmo: a prescrição de profissional habilitado, para um tratamento de saúde definido. Fora disso, nenhuma delas se abre, e a Lei 11.343/2006 só admite plantio, cultura e colheita para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único).

Importação pelo próprio paciente (RDC 660/2022)

  • O cadastro é feito no Portal de Serviços do Governo Federal, pelo paciente ou pelo responsável legal, antes da primeira importação.
  • A prescrição precisa trazer o nome do paciente, o nome comercial do produto, a posologia diária, a data, a assinatura e o registro do prescritor no conselho. A Anvisa avisa que "canabidiol", "CBD" ou "óleo de CBD" não valem como nome comercial.
  • A autorização vale por dois anos, e nesse período o paciente pode importar o produto autorizado.
  • Produto da lista da Anvisa tem o comprovante gerado pelo sistema; produto fora dela passa por análise técnica.
  • A importação é para uso próprio, sob responsabilidade do paciente e do prescritor, e a Anvisa registra que esses produtos não têm registro no país.

Produto fabricado ou importado por empresa

Em fevereiro de 2026 a Anvisa publicou quatro resoluções. A RDC 1.015/2026 substituiu a RDC 327/2019 e passou a reger a fabricação e a importação de produtos de cannabis por empresas, com ampliação dos pacientes que podem usar produtos com teor de THC acima de 0,2% e das vias de administração. A manipulação em farmácia magistral foi admitida em princípio, mas a própria Anvisa informou que depende de norma específica ainda a ser aprovada. Na prática, para a leitora isso significa conferir se o produto prescrito existe no mercado nacional, com que receita é vendido e se ele aparece com o mesmo nome comercial que o médico escreveu.

Produção nacional e associações (RDC 1.013 e 1.014/2026)

  • A produção de cannabis para fins medicinais ganhou uma autorização especial restrita a pessoas jurídicas, com inspeção sanitária prévia, rastreabilidade e suspensão imediata em caso de irregularidade (RDC 1.013/2026).
  • Associações de pacientes sem fins lucrativos ganharam um instrumento próprio, em pequena escala e sem autorização de comércio (RDC 1.014/2026).
  • As normas nasceram para cumprir uma decisão do STJ de novembro de 2024 sobre a produção para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.
  • Nenhuma delas trata do cultivo feito pelo próprio paciente em casa: para isso, o caminho continua sendo o habeas corpus preventivo.

O nome do produto precisa ser o mesmo em todos os papéis

Um detalhe atrasa muitos pedidos: a prescrição escrita de um jeito, a autorização de importação de outro e a nota fiscal de um terceiro. Para a Anvisa, a receita precisa trazer o nome comercial do produto, e não o nome genérico da substância; para o juiz do habeas corpus e para o plano, o relatório médico precisa explicar por que aquele produto, naquela dose, foi indicado. Quando os documentos falam a mesma língua, cada porta reaproveita o que a outra já produziu. Quando não falam, cada pedido começa do zero. Segundo o serviço oficial, o cadastro de importação tem prazo estimado de até 20 dias corridos, com resposta da Anvisa em até 10 dias, e é exatamente nesse intervalo que vale a pena acertar o relatório médico que vai servir aos outros caminhos. Se o médico trocar o produto ou a dose depois, a autorização e os pedidos judiciais precisam acompanhar a mudança, porque nenhum deles vale para um tratamento diferente do que foi descrito.

Como as portas se combinam

As portas não se excluem, mas cada uma pede documentos que conversam entre si. A autorização de importação, por exemplo, não obriga o plano a pagar o produto: a tese da Segunda Seção do STJ de 14 de outubro de 2026 diz que a mera autorização de importação não basta para ampliar o objeto do contrato. A mesma autorização, por outro lado, aparece entre os documentos que o STJ aceita para mostrar a necessidade terapêutica no pedido de salvo-conduto (Informativo 873). Como advogada de direito canábico em São Paulo, a primeira coisa que eu faço é montar esse mapa com a prescrição na mão: qual porta o tratamento já usa, quanto ele custa por mês, se o paciente cultiva ou pretende cultivar e se há contrato de plano a examinar. Só depois disso faz sentido falar em pedido.

O paciente nem sempre é quem assina

Boa parte dos tratamentos com cannabis medicinal é de crianças e de adultos que dependem de outra pessoa para os atos da vida civil. Nesses casos, a pergunta prática vem antes da jurídica: em nome de quem se faz o cadastro na Anvisa, quem impetra o habeas corpus, quem cultiva e quem discute com o plano. A resposta muda conforme a idade do paciente e a existência, ou não, de curatela, e um pedido feito pela pessoa errada pode voltar sem análise do que importa, que é a necessidade do tratamento. Antes de pensar em qual pedido fazer, vale responder a três perguntas: qual a idade do paciente, se ele consegue exprimir a própria vontade e se os adultos responsáveis concordam com o tratamento. As três mudam o desenho do caso.

O que a lei diz sobre representar o filho

  • Compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, representar os filhos judicial e extrajudicialmente até os 16 anos e assisti-los depois dessa idade (Código Civil, art. 1.634, VII).
  • Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos; havendo divergência, qualquer deles pode recorrer ao juiz (Código Civil, art. 1.690, parágrafo único).
  • O cadastro de importação na Anvisa pode ser feito pelo paciente ou pelo responsável legal.
  • O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (Código de Processo Penal, art. 654).

Pais separados e tratamento em disputa

O ponto que mais trava esses pedidos não está na Lei de Drogas, e sim no Direito de Família. Quando os pais estão separados e só um deles concorda com o tratamento, a decisão sobre a saúde do filho é das duas pessoas que exercem o poder familiar, com ou sem guarda compartilhada. A divergência se resolve no juízo de família, com a prescrição e o relatório médico como prova central, antes ou ao lado do pedido de cannabis. Ignorar a discordância do outro genitor pode transformar um pedido de saúde em mais um capítulo do conflito do casal. Por isso, nos casos de filho com pais separados, eu leio primeiro a decisão de guarda e o que ela diz sobre saúde e tratamento. Se a decisão for omissa, o caminho costuma ser pedir ao juízo de família que resolva a divergência sobre o tratamento, com o relatório médico, antes de levar o pedido de cannabis a qualquer outro lugar. Um pedido de saúde que chega já com essa questão resolvida tem uma objeção a menos.

Adulto com deficiência: curatela e apoio

  • Estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade (Código Civil, art. 1.767, I).
  • A curatela afeta só os atos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo nem à saúde (Lei 13.146/2015, art. 85, § 1º).
  • A pessoa com deficiência pode escolher ao menos duas pessoas de confiança para apoiá-la nas decisões da vida civil, pela tomada de decisão apoiada (Código Civil, art. 1.783-A).
  • Por isso, o adulto que consegue exprimir a vontade participa do pedido em nome próprio, mesmo quando precisa de apoio para os atos patrimoniais.

Quando o filho chega aos 16 e aos 18 anos

A idade do paciente muda quem assina. Até os 16 anos, os pais representam o filho; depois disso, passam a assisti-lo, e o adolescente participa dos atos em que é parte, com o consentimento suprido pelos pais (Código Civil, art. 1.634, VII). Aos 18, salvo curatela, ele responde pelos próprios pedidos. Isso tem efeito prático num tratamento longo: o cadastro de importação feito pelo responsável legal, a decisão de habeas corpus que indicou os pais e o processo contra o plano precisam ser revistos quando o paciente muda de faixa, para que os documentos continuem coerentes com quem de fato decide sobre o tratamento. Na prática, separo para esses casos a certidão de nascimento do paciente, a decisão de guarda ou de curatela quando houver, a concordância por escrito do outro genitor ou o registro de que ele discorda, e a prescrição e o relatório médico em nome do paciente, com o diagnóstico e os tratamentos já tentados.

Quem cultiva para quem

O salvo-conduto para cultivo é concedido para o tratamento de quem tem a prescrição. Quando o paciente é uma criança, quem planta, extrai e guarda o óleo é um adulto da casa, e o pedido precisa mostrar essa relação com clareza: quem é o paciente, quem é o responsável, onde é feito o cultivo e para qual tratamento. A documentação médica continua sendo do paciente; a documentação civil, a certidão de nascimento ou a decisão de curatela, mostra por que aquele adulto age em nome dele. Em pedidos assim, a coerência entre os papéis pesa tanto quanto o laudo.

Dois pedidos, duas Justiças

Quem procura a Justiça por um tratamento com cannabis medicinal em São Paulo costuma imaginar um processo só. São dois mundos. O salvo-conduto para cultivo é um habeas corpus, um pedido de natureza penal, que protege a liberdade de quem cultiva para o próprio tratamento (Constituição Federal, art. 5º, LXVIII). O pedido contra o plano de saúde é uma ação de consumo, de natureza cível. Cada um tramita num ramo diferente do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juízes, prazos e recursos diferentes, e misturar os dois num pedido só é a forma mais rápida de não resolver nenhum. A diferença aparece até no vocabulário: no habeas corpus fala-se em paciente, autoridade coatora e ordem; na ação contra o plano, em autor, ré, tutela de urgência e sentença. Cada um tem o seu próprio caminho de recursos, e uma decisão num ramo não obriga o juiz do outro.

Como o TJSP organiza a capital

  • A capital tem um Foro Central Cível (João Mendes Júnior), um Foro Central Criminal (Ministro Mário Guimarães) e foros regionais distribuídos pela cidade.
  • O TJSP mantém uma ferramenta de consulta de competência territorial em que se digita a rua para saber o foro que atende aquele endereço.
  • O próprio TJSP registra que esse resultado, sozinho, não define a competência: a matéria, a qualidade das partes e o valor da causa também contam.
  • Os Juizados Especiais Cíveis julgam causas de até 40 salários mínimos; até 20, a parte pode comparecer sem advogado (Lei 9.099/1995, arts. 3º, I, e 9º).

Onde nasce o habeas corpus

No habeas corpus preventivo para cultivo, a ameaça que se quer afastar costuma vir da autoridade policial, e o pedido é dirigido ao juiz criminal de primeira instância. Se a ameaça vier de um juiz, o pedido sobe para o tribunal, porque a competência do juiz cessa quando a coação provém de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição (Código de Processo Penal, art. 650, § 1º). Se o Tribunal de Justiça negar a ordem, cabe recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (Constituição Federal, art. 105, II, a). Esse desenho importa para quem mora fora da capital: o pedido corre na comarca do paciente, e o atendimento a distância permite conduzi-lo de São Paulo para qualquer cidade. O mesmo vale para o recurso: a decisão do juiz de primeira instância sobe para o Tribunal de Justiça do estado em que o pedido foi feito, e só depois, se for o caso, para o STJ. Por isso a primeira petição precisa ser completa: é com ela, e com os documentos que a acompanham, que todas as instâncias vão trabalhar.

Onde nasce a ação contra o plano

Na ação contra o fornecedor de serviços, o Código de Defesa do Consumidor permite propor a ação no domicílio do autor (art. 101, I). Na capital, isso leva ao foro que atende o endereço do paciente, no Juizado Especial Cível ou na vara cível, conforme o valor e a complexidade do caso. O pedido urgente, a chamada liminar, depende de elementos que mostrem a probabilidade do direito e o perigo de dano (Código de Processo Civil, art. 300). No canabidiol de uso domiciliar, a probabilidade do direito passou a ser medida contra a tese do STJ de outubro de 2026, o que torna o exame do contrato e da forma de uso uma etapa anterior a qualquer petição.

Quando os dois pedidos andam juntos

Muitos pacientes têm os dois problemas ao mesmo tempo: o plano negou o canabidiol e o produto importado pesa demais no orçamento, então o cultivo aparece como alternativa. Os pedidos podem coexistir, mas o que se diz num aparece no outro. Se o habeas corpus afirma que o cultivo é necessário porque o tratamento não tem outra fonte viável, e a ação contra o plano afirma que o paciente depende do produto industrializado, o juiz de um processo pode ler a petição do outro. A coerência se resolve na origem: um relatório médico que descreve o tratamento de forma completa, com as alternativas consideradas, e duas petições escritas a partir dele. Em casos assim, eu prefiro decidir com a paciente qual pedido vem primeiro e por quê, em vez de abrir as duas frentes de uma vez.

O que eu confiro antes de escolher o caminho

  • Se o pedido é de cultivo, de custeio pelo plano ou dos dois, e se eles podem andar em paralelo sem um contradizer o outro.
  • A cidade onde o paciente mora, que define a comarca do habeas corpus e o foro da ação de consumo.
  • Se já existe decisão anterior, negada ou concedida, em qualquer dos dois ramos.
  • Se a prescrição e o relatório médico servem aos dois pedidos ou se cada um precisa de um documento próprio.

Áreas de atuação

Também atuo em Direito de Família e em Direito do Consumidor

Divórcio, bens, pensão e guarda, de um lado; companhias aéreas e planos de saúde, de outro. Em todas, o primeiro passo é entender o que a outra parte retém ou nega.

Contato

Conte o tratamento e o que já foi tentado

Qual a prescrição, se você já importa o produto, se cultiva ou quer cultivar, e se o plano negou. Com isso eu digo qual pedido cabe.

Conversar pelo WhatsApp

Prefere escrever com calma? Envie o relato e os documentos para luana@martinsassessoriajuridica.com.

Dra. Luana Martins, OAB/SP 254.333
Martins e Montanholi Sociedade de Advogados