Dois pedidos, duas Justiças
Quem procura a Justiça por um tratamento com cannabis medicinal em São Paulo costuma imaginar um processo só. São dois mundos. O salvo-conduto para cultivo é um habeas corpus, um pedido de natureza penal, que protege a liberdade de quem cultiva para o próprio tratamento (Constituição Federal, art. 5º, LXVIII). O pedido contra o plano de saúde é uma ação de consumo, de natureza cível. Cada um tramita num ramo diferente do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juízes, prazos e recursos diferentes, e misturar os dois num pedido só é a forma mais rápida de não resolver nenhum. A diferença aparece até no vocabulário: no habeas corpus fala-se em paciente, autoridade coatora e ordem; na ação contra o plano, em autor, ré, tutela de urgência e sentença. Cada um tem o seu próprio caminho de recursos, e uma decisão num ramo não obriga o juiz do outro.
Como o TJSP organiza a capital
- A capital tem um Foro Central Cível (João Mendes Júnior), um Foro Central Criminal (Ministro Mário Guimarães) e foros regionais distribuídos pela cidade.
- O TJSP mantém uma ferramenta de consulta de competência territorial em que se digita a rua para saber o foro que atende aquele endereço.
- O próprio TJSP registra que esse resultado, sozinho, não define a competência: a matéria, a qualidade das partes e o valor da causa também contam.
- Os Juizados Especiais Cíveis julgam causas de até 40 salários mínimos; até 20, a parte pode comparecer sem advogado (Lei 9.099/1995, arts. 3º, I, e 9º).
Onde nasce o habeas corpus
No habeas corpus preventivo para cultivo, a ameaça que se quer afastar costuma vir da autoridade policial, e o pedido é dirigido ao juiz criminal de primeira instância. Se a ameaça vier de um juiz, o pedido sobe para o tribunal, porque a competência do juiz cessa quando a coação provém de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição (Código de Processo Penal, art. 650, § 1º). Se o Tribunal de Justiça negar a ordem, cabe recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (Constituição Federal, art. 105, II, a). Esse desenho importa para quem mora fora da capital: o pedido corre na comarca do paciente, e o atendimento a distância permite conduzi-lo de São Paulo para qualquer cidade. O mesmo vale para o recurso: a decisão do juiz de primeira instância sobe para o Tribunal de Justiça do estado em que o pedido foi feito, e só depois, se for o caso, para o STJ. Por isso a primeira petição precisa ser completa: é com ela, e com os documentos que a acompanham, que todas as instâncias vão trabalhar.
Onde nasce a ação contra o plano
Na ação contra o fornecedor de serviços, o Código de Defesa do Consumidor permite propor a ação no domicílio do autor (art. 101, I). Na capital, isso leva ao foro que atende o endereço do paciente, no Juizado Especial Cível ou na vara cível, conforme o valor e a complexidade do caso. O pedido urgente, a chamada liminar, depende de elementos que mostrem a probabilidade do direito e o perigo de dano (Código de Processo Civil, art. 300). No canabidiol de uso domiciliar, a probabilidade do direito passou a ser medida contra a tese do STJ de outubro de 2026, o que torna o exame do contrato e da forma de uso uma etapa anterior a qualquer petição.
Quando os dois pedidos andam juntos
Muitos pacientes têm os dois problemas ao mesmo tempo: o plano negou o canabidiol e o produto importado pesa demais no orçamento, então o cultivo aparece como alternativa. Os pedidos podem coexistir, mas o que se diz num aparece no outro. Se o habeas corpus afirma que o cultivo é necessário porque o tratamento não tem outra fonte viável, e a ação contra o plano afirma que o paciente depende do produto industrializado, o juiz de um processo pode ler a petição do outro. A coerência se resolve na origem: um relatório médico que descreve o tratamento de forma completa, com as alternativas consideradas, e duas petições escritas a partir dele. Em casos assim, eu prefiro decidir com a paciente qual pedido vem primeiro e por quê, em vez de abrir as duas frentes de uma vez.
O que eu confiro antes de escolher o caminho
- Se o pedido é de cultivo, de custeio pelo plano ou dos dois, e se eles podem andar em paralelo sem um contradizer o outro.
- A cidade onde o paciente mora, que define a comarca do habeas corpus e o foro da ação de consumo.
- Se já existe decisão anterior, negada ou concedida, em qualquer dos dois ramos.
- Se a prescrição e o relatório médico servem aos dois pedidos ou se cada um precisa de um documento próprio.