A regra que protege o plano individual não vale para o coletivo
A Lei 9.656/1998 proíbe a suspensão e a rescisão unilateral dos planos individuais ou familiares, salvo fraude ou falta de pagamento por mais de sessenta dias em doze meses, com notificação, e nunca durante a internação do titular (art. 13, parágrafo único). Essa proteção é dos contratos individuais. Os planos coletivos, empresariais ou por adesão, que hoje são a maior parte do mercado, têm outra lógica: o contrato é entre a operadora e a empresa ou a entidade, e o beneficiário fica exposto ao fim desse vínculo. Mesmo assim, o beneficiário pode acionar diretamente a operadora, ainda que a contratação tenha sido feita pelo empregador ou pela associação (Súmula 101 do TJSP).
Quem sai da empresa pode manter o plano
- Demitido ou exonerado sem justa causa que contribuía para o plano mantém a condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral (art. 30).
- O período é de um terço do tempo de permanência no plano, com mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses (art. 30, § 1º).
- Aposentado que contribuiu por dez anos ou mais pode continuar no plano por tempo indeterminado, assumindo o pagamento integral (art. 31).
- Aposentado que contribuiu por menos de dez anos permanece à razão de um ano para cada ano de contribuição (art. 31, § 1º).
- A manutenção se estende a todo o grupo familiar inscrito durante o contrato de trabalho, e, em caso de morte do titular, o direito de permanência é dos dependentes cobertos (art. 30, §§ 2º e 3º).
- A coparticipação paga só em procedimentos, em plano custeado integralmente pela empresa, não conta como contribuição (art. 30, § 6º).
Quem continua trabalhando depois de aposentado
Uma dúvida frequente é a de quem se aposenta e segue trabalhando na mesma empresa, e só depois é desligado. O TJSP tem súmula sobre isso: a continuidade do trabalho após a aposentadoria não afasta a aplicação do art. 31 da Lei 9.656/1998 (Súmula 104). Na prática, o tempo de contribuição para o plano, e não a data da aposentadoria, é o que costuma ser medido. O documento que resolve a conta é o histórico de descontos no contracheque, que mostra desde quando a pessoa pagava parte da mensalidade.
Cancelamento do contrato coletivo no meio do tratamento
Quando a operadora rescinde o contrato coletivo, a regra fixada pelo STJ em recurso repetitivo é esta: mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico necessário à sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular pague integralmente a contraprestação devida (Tema 1.082). Isso não impede o cancelamento, mas impede que ele interrompa uma quimioterapia ou uma internação em curso. Relatório médico atualizado, com o tratamento em andamento e o risco da interrupção, é o que sustenta esse pedido. A tese não fala em prazo fixo nem em migração automática para outro produto: fala em continuidade até a alta, com pagamento integral, e é esse o recorte que o pedido precisa respeitar.
Mensalidade atrasada não cancela o contrato sozinha
Outra súmula do TJSP que costuma resolver casos de cancelamento é a 94: a falta de pagamento da mensalidade não leva, por si, à pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, e exige a prévia notificação do devedor, com prazo mínimo de dez dias para pagar o atraso. No plano individual, a lei ainda limita a rescisão ao atraso de mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, com notificação até o quinquagésimo dia (art. 13, parágrafo único, II). Quem descobre o cancelamento ao chegar ao hospital deve guardar a recusa do atendimento e procurar a notificação que a operadora diz ter enviado: a falta dela é o centro do pedido.
Portabilidade: trocar de plano sem cumprir carência de novo
A ANS permite levar as carências já cumpridas para outro plano, pela portabilidade. Os requisitos gerais, segundo a agência, são estar em dia com as mensalidades, ter o plano ativo, contratado depois de 1º de janeiro de 1999 ou adaptado, e permanência mínima de dois anos na primeira portabilidade, um ano nas seguintes e três anos para quem cumpriu cobertura parcial temporária, além da compatibilidade de preço. No cancelamento do plano coletivo, a ANS aponta exceção em que basta estar em dia. A operadora de destino tem dez dias para responder, e o silêncio vale como aceitação. Como os prazos são curtos e o plano antigo deve ser cancelado em até cinco dias depois da vinculação ao novo, a ordem dos passos importa.